TJMA - 0821338-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:04
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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05/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821338-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AGRUPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 EXECUTADO: LENILTON ELIAS SANTOS LIMA *57.***.*42-17 DECISÃO 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/01/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2020 09:17
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:27
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 15:21
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/07/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 13:49
Conclusos para decisão
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27/02/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 13:06
Juntada de Certidão
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30/11/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 09:03
Conclusos para decisão
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10/11/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 10:49
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2017 01:04
Decorrido prazo de LENILTON ELIAS SANTOS LIMA *57.***.*42-17 em 02/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2017 11:53
Expedição de Mandado
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14/08/2017 14:44
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2017 12:05
Conclusos para decisão
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22/06/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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