TJMA - 0831717-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:20
Juntada de despacho
-
25/04/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:24
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:23
Juntada de apelação cível
-
16/02/2022 09:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:33
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
11/02/2022 14:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:45
Juntada de petição
-
12/11/2021 23:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831717-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, razão pela qual deve ser solucionada a questão processual pendente, considerando que o réu impugnou a concessão da assistência judiciária deferida à parte autora.
A impugnação, todavia, deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, que não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios e baseada em meras suposições.
Ademais, há nos autos cópia dos holerites da requerente a demonstrar a sua insuficiência econômica, daí porque mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
A questão de fato em debate cinge-se à legalidade do empréstimo na modalidade de cartão de empréstimo consignado e a presença do elemento volitivo na sua contratação.
Em face da documentação apresentada, deixo de inverter o ônus da prova, de sorte que a distribuição do ônus seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação que regulamenta o empréstimo consignado nas suas diversas espécies, com destaque para a modalidade de cartão de crédito.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC e, vislumbro que os elementos coligidos aos autos são suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Entretanto, faculto às partes, no prazo de cinco dias, o direito de especificar as provas que pretendem produzir, cumprindo-lhes demonstrar, de forma fundamentada, a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos retornarem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 09:06
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831717-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
27/09/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000532-47.2016.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Joao Meneses Rodrigues Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 11:45
Processo nº 0000532-47.2016.8.10.0102
Joao Meneses Rodrigues Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0800118-86.2020.8.10.0098
Maria Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 20:18
Processo nº 0800118-86.2020.8.10.0098
Maria Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 10:36
Processo nº 0831717-09.2021.8.10.0001
Wellington Reis Veloso
Procuradoria do Banco Santander (Brasil-...
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 09:25