TJMA - 0801736-76.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 22:56
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2022 22:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:55
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 21:44
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 10:20
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 14:23
Juntada de petição
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05/03/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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05/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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05/03/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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05/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 15:26
Juntada de petição
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24/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:05
Juntada de laudo pericial
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19/01/2022 16:20
Juntada de petição
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:03
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:28
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801736-76.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão] Autor(a): MAURIDE CAVALCANTE MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456, com endereço profissional localizado no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, fica AGENDADA PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12. FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 24 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
27/09/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 19:23
Nomeado perito
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13/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/07/2021 20:46
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:40
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 14:42
Juntada de contestação
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01/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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