TJMA - 0022264-33.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/07/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 06:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2022 17:19
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:50
Juntada de petição
-
19/05/2022 01:19
Publicado Ementa em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2022 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2022 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 18:27
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:27
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/03/2022 00:54
Publicado Ementa em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 15:43
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível
-
24/11/2021 09:07
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
-
17/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 20:28
Juntada de petição
-
16/11/2021 20:28
Juntada de petição
-
16/11/2021 20:28
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0022264-33.2015.8.10.0001 agravante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE agravados: orlando de jesus ribeiro fonseca e outros ADVOGADOs: thiago de melo cavalcante (oab/ma 11.592) e sahid sekeff SIMÃO alencar (oab/ma 16.938) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou, com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo civil, agravo interno (ID 11660014 – pág. 316) contra o decisum de ID 11072974 – pág. 274, que negou seguimento a Recurso Extraordinário (ID 11072974 – pág. 235), nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a” do CPC. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária contra o ora agravante visando o reajuste nos seus vencimentos no percentual de 5,14%; a demanda foi julgada procedente (ID 11072974 – pág. 89); o recurso de apelação interposto pelo requerido, ora agravante, foi desprovido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal (ID 11072974 – pág. 164). Não se conformando, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs embargos de declaração que foram providos tão somente para excluir do benefício concedido à autora Raquel de Cassia Dantas Dias. No ID 11072974 – pág. 258, vê-se recurso extraordinário manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO nos termos do artigo 102, inciso III, “a” da Constituição Federal.
Tal recurso, conforme exposto alhures, teve o seguimento negado (ID 11072974 – pág. 274). No ID 11990732, vê-se Reclamação ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Medida cautelar deferida pelo Ministro Dias Toffoli (ID 11990732).
No mesmo momento, requereu informações, que foram prestadas pelo relator do acórdão impugnado (ID 12183397). Em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs Agravo Interno (ID 11660014 - pág. 316). Nas razões do citado recurso, o agravante sustenta, em resumo, que a questão posta para debate exige a observância do tema 984 que fixa a tese de repercussão geral de matéria envolvendo a concessão de aumento de servidores com base no princípio da isonomia; que “(...) não se buscou discutir no RE, se a lei Estadual em questão concedeu um reajuste específico ou tratou de revisão geral dos salários de todos os servidores” (ID 11660014 – pág. 321). Ademais, sustenta que a Lei estadual nº 6.273/1995 não trata de revisão geral; que concedeu reajuste a um grupo específico de servidores; que, in casu, não se observaram os artigos 37, incisos X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal bem como os ditames da Súmula Vinculante nº. 37. Em face do exposto, pede o afastamento da decisão impugnada, recebendo-se o recurso extraordinário interposto e, ao final, remetendo-o ao STF.
Requer, também, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (ID 13372389). É o Relatório.
Decido. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Maranhão contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A leitura atenta dos autos, em especial, do recurso interposto aponta que se mostra necessário a retratação apontada pelo § 2º do artigo 1.021 do CPC. Conforme exposto alhures, o Estado do Maranhão ajuizou Reclamação (nº. 48.790/MA) (ID 11990732 – pág. 284) no Supremo Tribunal Federal contra o acórdão deste Tribunal no processo em epígrafe (ID 11072974 – pág. 164). No ID 11990732 – pág. 298, vê-se liminar proferida no bojo da citada Reclamação, nos seguintes termos: “Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o Processo nº 0022264-33.2015.8.10.0001 e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015”. Portanto, como se observa, o douto Ministro do STF determinou o sobrestamento do Processo nº 0022264-33.2015.8.10.0001 e os efeitos da decisão reclamada.
Assim, em face do decisum do STF, entendo necessária a retratação (afastamento) da decisão que negou seguimento ao RE. Com os argumentos apresentados, nos termos do artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal, RECONSIDERO a decisão de ID 11072974 – pág. 274, no que tange ao não seguimento do Recurso Extraordinário. Todavia, em sintonia com os ditames da decisão do STF supracitaada, determino que os autos do Processo nº. 0022264-33.2015.8.10.0001 permaneçam sobrestados na Coordenadoria de Recursos Constitucionais enquanto se aguarda o julgamento definitivo da Reclamação nº. 48.790/MA.
Publique-se. São Luís, 9 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:00
Outras Decisões
-
28/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:45
Juntada de termo
-
28/10/2021 15:26
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:23
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0022264-33.2015.8.10.0001 agravante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE agravados: orlando de jesus ribeiro fonseca e outros ADVOGADOs: thiago de melo cavalcante (oab/ma 11.592) e sahid sekeff alencar (oab/ma 16.938) DESPACHO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 02 de outubro do 2021. Marcello Belfort - 189282 -
02/10/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0022264-33.2015.8.10.0001 agravante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE agravados: orlando de jesus ribeiro fonseca e outros ADVOGADOs: thiago de melo cavalcante (oab/ma 11.592) e sahid sekeff alencar (oab/ma 16.938) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DESPACHO Intimem-se os agravados para que tomem conhecimento do recurso interposto e apresentem contrarrazões, se desejarem, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.021, § 2º).
Após o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos. Publique-se. São Luís, 24 de setembro do 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:19
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:18
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:17
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:56
Juntada de termo
-
09/09/2021 18:49
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:47
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/08/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível
-
24/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:30
Juntada de termo
-
18/08/2021 08:27
Juntada de malote digital
-
13/07/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/07/2021 13:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854287-62.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Wendell Emmanuel Brito de Sousa
Advogado: Anna Carolina Vieira Cavalcante Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 12:51
Processo nº 0854287-62.2016.8.10.0001
Wendell Emmanuel Brito de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Anna Carolina Vieira Cavalcante Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2016 15:33
Processo nº 0801848-45.2021.8.10.0051
Raimunda Nonata Brandao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:12
Processo nº 0003961-97.2017.8.10.0098
Maria Julia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0802118-59.2021.8.10.0022
Luzinete Sousa Bezerra
Advogado: Luisa Karoline Lima Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 17:01