TJMA - 0854287-62.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 07:01
Baixa Definitiva
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26/10/2021 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de WENDELL EMMANUEL BRITO DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854287-62.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OUTRO 2º APELANTE: WENDELL EMMANUEL BRITO DE SOUSA ADVOGADA: ANNA CAROLINA VIEIRA CAVALCANTE MEDEIROS 1º APELADO: WENDELL EMMANUEL BRITO DE SOUSA ADVOGADA: ANNA CAROLINA VIEIRA CAVALCANTE MEDEIROS 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SAQUES INDEVIDOS.
BANCO NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
I – As relações entre instituição bancária e o consumidor são, em regra, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula 297).
Nessa linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, art. 14. .
II - Se os saques realizados na conta corrente do consumidor são por ele desconhecidos, caberia ao banco apelante demonstrar, por meio idôneo, que a parte efetivamente os realizou.
Tal prova poderia ser realizada, por exemplo, por meio das imagens do caixa eletrônico onde ocorreram os saques.
Inércia do banco quanto às provas.
III - Ademais, não se pode alegar fraude de terceiros sem provas.
IV – Sentença mantida.
Apelos desprovidos. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "por votação unânime, conheceu e negou provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se das Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e WENDELL EMMANUEL BRITO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Entrância Final da 15º Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim, que na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autoral, para: a) condenar a Instituição Financeira Banco do Brasil S/A., à restituição, de forma simples, dos valores sacados indevidamente da conta bancária do autor, a saber, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (saque fraudulento) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº. 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ”.
Aduz o 1º apelante (Banco do Brasil), em suas razões recursais de ID 6114815, em suma, quanto a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; da ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; da indenização por danos morais demasiadamente elevada; do não cabimento da repetição de indébito e dos honorários de sucumbência arbitrados.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se improcedente os pedidos da inicial.
Comprovante de pagamento do preparo recursal em ID 6114817.
Contrarrazões apresentadas pelo autor em ID 6114821.
Já o 2º apelante (autor), requer em suas razões recursais de ID 6114824, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Contrarrazões do Banco do Brasil apresentadas em ID 6114829. Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar quanto ao seu mérito – ID 7477433. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso versa acerca de supostos saques indevidos na conta do autor, ora apelado.
Da leitura atenta dos autos e das razões recursais aponta que o direito não se encontra com o apelante.
Deve-se destacar, inicialmente, que a situação em debate é uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC ao caso (STJ - Súmula 2971).
Nessa linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, art. 14).
Alega o autor que é titular da conta-corrente n.º 35924-6, agência 3649-8, junto ao Banco do Brasil S/A., destinada ao recebimento de aposentadoria.
Verificou, no dia 20/05/2016, saque no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ocorrido no dia 12/05/2016.
Aduz que o aludido saque, foi realizado no Município Trizidela do Vale-MA, que fica a 281 km (duzentos e oitenta e um quilômetros) da capital maranhense.
Sucedeu, ainda, que no dia 27/07/2016, o autor percebeu novos saques, os quais nega a autoria, nos valores de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), realizados no dia 27/07/2016, na cidade de Pirarucu/PI, local por ele desconhecido.
Juntou aos autos extratos bancários, cartas escritas a próprio punho, conforme solicitação da Instituição Bancária, Boletim de Ocorrência e relatório de pagamento.
O banco apelante, por sua vez, chamado para compor a lide e apresentar defesa, inclusive desconstituir as alegações do consumidor, manteve-se inerte no que tange às provas.
Nada apresentou que pudesse afastar as alegações do autor/apelado.
Conforme narrado alhures, a situação em debate é uma relação consumerista.
In casu, destaca-se que a responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, art. 14).
Além disso, vige em favor do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova.
O fornecedor somente se exime da sua responsabilidade, caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mesmo que, no caso, não incidisse os ditames do citado artigo 14 do CDC, vê-se que a instituição bancária não respeitou os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, não apresentou nenhuma prova que apontasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Manteve-se silente quando poderia ter apresentado, por exemplo, as filmagens de suas câmeras de segurança onde se poderia analisar quem efetivamente realizou os saques na conta-corrente do consumidor.
O autor, ao contrário, cumpriu o que determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
Isto é, demonstrou sua relação jurídica com o banco e que sofreu saques em sua conta-corrente que não reconhecia.
Argumenta o apelante, em suas razões recursais, em inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização e que agiu em estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Ora, não se pode entender dessa forma.
Observa-se nos autos que o banco apelante levanta a questão do uso do cartão e senha do consumidor por pessoa estranha ou por meio fraudulento.
Ocorre que nada comprovou acerca de sua alegação.
Ademais, é responsabilidade da instituição bancária apresentar meios de segurança aos seus clientes/consumidores dentro de suas agências, em especial, nos locais em que ficam os caixas eletrônicos.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a atividade bancária deve suportar o risco do negócio, como a realização de empréstimos e saques indevidos, abertura de conta-corrente e outras operações.
Senão, vejamos APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM'.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM'.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM' - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O dano moral, no caso de saque indevido de benefício previdenciário, independe de comprovação, decorrendo da própria falha na prestação do serviço - O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10479160097800001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTA CORRENTE.
SAQUES INDEVIDOS.
FRAUDE.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por correntista em vista dos saques indevidos na conta corrente mantida junto à instituição financeira.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Considerando a impossibilidade de a Autora produzir prova negativa e invertido o ônus da prova, competia ao Réu provar o alegado fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Se nada prova, responde pelos danos impostos ao consumidor.
O consumidor lesado por saques indevidos tem direito a devolução em dobro da quantia debitada da conta corrente.
Os descontos indevidos na conta corrente em que a Autora recebe seu benefício previdenciário provocam dano moral em razão da angústia por ficar privada de recursos necessários à sobrevivência.
O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Quantia que se incrementa porque fixada com modicidade na sentença.
Integralmente vencido na lide, o Réu responde pelas despesas processuais e honorários de advogado.
Primeiro recurso provido, segundo recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00231689720178190206, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-12). Portanto, o que emerge dos autos é que houve uma falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à segurança das operações financeiras realizadas que resultaram em saques na conta-corrente do consumidor.
Dessa forma, está demonstrada a conduta ilegal ensejadora de indenização.
Assim, no presente caso, onde se almeja indenização por danos materiais e morais, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela.
Os danos materiais são facilmente apurados, bastando que se verifique os valores sacados indevidamente da conta do consumidor.
Quanto aos danos morais, a doutrina2 ensina que dano moral: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc).” O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos, quais sejam: a existência do dano resultante da prática de um ato por parte do agente (culpa), e do nexo causal entre o primeiro e o segundo.
No caso do dano moral, é notório que não se exige a prova efetiva do dano.
Todavia, é mister que o dano alegado advenha de ato ilícito.
Assim, é bastante a demonstração da efetiva ocorrência do fato gerador do pleito de dano moral.
Sobre o tema, vale transcrevermos o seguinte julgado: (...) a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade) (STJ, 4ª Turma, Resp. nº. 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 09.06.1997).
Neste caso, restou devidamente comprovado que a instituição bancária apelante agiu com falha na prestação de seus serviços, que ocasionou transtornos materiais e morais ao consumidor, fato ensejador das indenizações pleiteadas.
Acerca do quantum fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz3 firmou o seguinte entendimento: “Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Reconhecido o dever de indenizar, o dano causado transforma-se de obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. É preciso que o dano do apelado seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.
Dessa forma, no caso em tela, entendo que o quantum arbitrado na sentença de base, em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não ultrapassou os limites do razoável, respeitando-se os termos da jurisprudência do STJ, bem como do artigo 944 do Código Civil.
No que tange aos honorários de sucumbência vejo que não merece retoque a sentença de primeiro grau, haja vista ter fixado no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a meu ver, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença de base. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1STJ, súmula 297 - O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2CALAHI, Yussef Said - Dano Moral, 2ª ed. - São Paulo, Rt, 1198, p. 19. 3"Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79 -
28/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2320-50 (REQUERENTE) e WENDELL EMMANUEL BRITO DE SOUSA - CPF: *35.***.*72-25 (APELADO) e não-provido
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 09:02
Juntada de parecer
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17/07/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:51
Recebidos os autos
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07/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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