TJMA - 0805057-69.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/03/2021 16:20
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 12:22
Decorrido prazo de SARAH VIVIANNE ALVES DE MENEZES ANJOS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:51
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805057-69.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ADITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: SARAH VIVIANNE ALVES DE MENEZES ANJOS - OAB/PB21235 REQUERIDO(A)(S): JOSE J.
S.
MARTINS - ME ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LT em face de JOSÉ J S MARTINS- SUPERCOLA, por meio da qual pleiteia a cobrança do valor descrito na petição inicial.
Despacho determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais- id 28363980.
Certidão de que a parte exequente não se manifestou - id 38227292.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação quanto recolhimento das custas processuais iniciais, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, por seu procurador constituído, e pessoalmente por carta A/R, consoante os termos da certidão de id 38227792.
Segundo dispõe o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:18
Indeferida a petição inicial
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20/11/2020 08:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
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18/08/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 04:18
Decorrido prazo de SARAH VIVIANNE ALVES DE MENEZES ANJOS em 19/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 09:16
Conclusos para despacho
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13/01/2020 09:16
Juntada de Certidão
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19/12/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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