TJMA - 0809114-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (ESPÓLIO DE)
-
11/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:16
Juntada de termo
-
01/10/2024 16:56
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:47
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:06
Juntada de petição
-
27/06/2024 17:27
Juntada de diligência
-
27/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:27
Juntada de diligência
-
13/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:40
Outras Decisões
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02/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 15/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:51
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:05
Juntada de petição
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23/08/2022 14:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 14:38
Juntada de petição
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23/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809114-15.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESKA GOMES - SP148483, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965 RÉU: REU: INSTITUTO GERIR, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567 Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição referente ao percentual dos honorários fixados na sentença configurada.
Embargos conhecidos e providos, em parte, para condenar o réu ao percentual de 10% (dez por cento) de honorários.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela empresa LUTUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. (petição de ID nº 54119554) em face do ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de ID nº 51466995 que não acolheu o referido recurso, apontando a existência de (05) cinco erros materiais, que dizem respeito ao nome das partes e outras questões divergentes destes autos, respeitante a uma ação de execução.
Logo, inteira razão assiste à empresa embargante quanto aos erros materiais apontados, devendo ser julgados os Embargos de Declaração assentados na petição de ID nº 54119554, conhecendo e dando provimento ao mesmo para desconsiderar o teor da decisão de ID nº 51466995 para reconhecer que a sentença de ID nº 51466995 foi digitada no processo errado.
Portanto, admite-se os vícios apontados pela como erro material, os quais autorizam a modificação do julgado, ensejando a prolação de um novo julgado sem os erros materiais.
Assim, passo a julgar os Embargos de Declaração de ID nº 49062132.
Aduz a embargante que a forma de fixar os honorários violaria as normas do artigo 85 e parágrafos do CPC, vigente, bem como, sobre o não cumprimento integral da ordem liminar informada pelo embargado.
Esclarece que antes do arquivamento insta que sejam tomadas providências dos honorários sucumbenciais, bem como, a restituição das custas processuais já recolhidas pela embargante.
Conclui postulando as correções necessárias para o aperfeiçoamento da jurisdição; bem como, a Requer ainda a habilitação nestes autos e que todas as futuras publicações e/ou intimações, realizadas ou não pelo DJE sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado Ezio Castilho Paiva, inscrito na OAB/SP 270.965, com escritório profissional situado à Rua Eduardo Ferragut, nº 55, Pinheirinho, Vinhedo/SP, CEP 13.289-322, sob pena de nulidade. É o relatório.
Analisados, decido.
Conforme a certidão de ID nº 490938 os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
In casu, a sentença embargada manifestou-se equivocadamente ao determinar como honorários advocatícios a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deveria seguir a preconização das normas do artigo 85, §, 2º inciso I do CPC, haja vista o valor consignado na sentença susomencionada.
Logo, inteira razão assiste à embargante quanto a contradição apontada, assim, conheço dos presentes embargos e dou-lhes provimento no sentido de corrigir os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor reconhecido na sentença, ou seja, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após o prazo recursal, não havendo recurso voluntário, arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2021 17:08
Juntada de petição
-
29/10/2021 21:46
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809114-15.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESKA GOMES - SP148483, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965 RÉU: REU: INSTITUTO GERIR, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567 Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 46374183 interposto por Jonyelson Sodré da Costa em face da sentença de ID nº 46289800 que julgou improcedente a execução.
Os embargantes alegam que houve contradição quanto a condenação em honorários advocatícios e do não cumprimento da ordem liminar informada pelo embargado.
Intimados (ID nº 49107489) os embargados apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID’s nºs. 49596704) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de ID nº 49095378).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada julgou procedente o pedido da embargante, em consequência, e sobre os pontos alegados nos embargos estão devidamente fundamentados na sentença de ID nº 47305600 restando indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Recursos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 05:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:47
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2021 15:22
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:49
Juntada de petição
-
14/06/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
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01/08/2020 02:22
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:21
Juntada de petição
-
08/07/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:35
Juntada de contestação
-
28/11/2019 01:29
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2019 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 07:32
Juntada de diligência
-
31/10/2019 07:58
Juntada de termo
-
29/10/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 14:44
Juntada de Mandado
-
25/10/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 07:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 00:27
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2019 13:13
Juntada de petição
-
26/04/2019 09:20
Juntada de termo
-
25/04/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 10:42
Juntada de Mandado
-
23/04/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 14:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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