TJMA - 0803274-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:48
Juntada de termo
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02/08/2024 08:30
Juntada de petição
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01/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:19
Juntada de petição
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17/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:37
Juntada de petição
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06/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:35
Juntada de despacho
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04/02/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:36
Juntada de petição
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04/10/2021 13:41
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803274-24.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JONYELSON SODRE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 46374183 interposto por Jonyelson Sodré da Costa em face da sentença de ID nº 46289800 que julgou improcedente a execução.
Os embargantes alegam que houve omissão quanto a inexistência de Manifestação em relação ao Recurso Especial nº 1.235.513/AL, da não possibilidade de limitação temporal e da não apreciação do Recurso Especial nº 1.371.750/PE – Tema 804.
Intimado (ID nº 50174978) o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 51137588) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de ID nº 48598184).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada julgou improcedente a execução, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Recursos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
29/09/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 05:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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19/08/2021 19:15
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:35
Juntada de petição
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10/06/2021 15:04
Juntada de petição
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08/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:45
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2021 20:09
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:01
Juntada de petição
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02/12/2020 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
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08/04/2020 11:11
Juntada de petição
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30/03/2020 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 15:27
Juntada de contra-razões
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13/07/2017 12:10
Conclusos para despacho
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13/07/2017 12:10
Juntada de Certidão
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08/03/2017 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/03/2017 23:59:59.
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13/12/2016 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2016 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 20:03
Conclusos para despacho
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01/02/2016 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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