TJMA - 0805669-65.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:57
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES MERCES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2022 21:23
Recebidos os autos
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30/01/2022 21:23
Juntada de despacho
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805669-65.2017.8.10.0029 Natureza : Procedimento Ordinário Autor: SEBASTIANA SOARES MERCES Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA SOARES MERCES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Despacho sob Id. 48994016 determinando a citação da parte requerida.
Devidamente intimada a parte quedou-se inerte, conforme teor da certidão sob Id. 50973784.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional.
Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido.
A revelia se verifica quando o réu não contestar o pedido.
Todavia, o efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativo, vez que não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
A jurisprudência já se posicionou no sentida da relatividade dos efeitos da revelia: O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT) No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Lado ouro, quanto a possibilidade da existência de danos morais, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Vale destacar que nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se configure o dever de indenizar, há certos requisitos a serem preenchidos, conforme preleciona Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT, 443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:421); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo (RT, 436:97 e 433:88); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84).” No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Diante do exposto, com base nos artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, determinando que o requerido restitua à requerente os valores das prestações que foram pagas, de forma simples, a título de danos materiais.
Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
08/07/2021 11:44
Baixa Definitiva
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08/07/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/07/2021 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES MERCES em 06/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:17
Conhecido o recurso de SEBASTIANA SOARES MERCES - CPF: *20.***.*29-34 (APELANTE) e provido
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26/02/2021 20:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:28
Recebidos os autos
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24/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
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24/08/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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