TJMA - 0800522-61.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 15:02
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 20:02
Decorrido prazo de LÍVIA FERNANDA VILAGRAN CORRÊA LUZ em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800522-61.2018.8.10.0049 AUTOR(A): AGOSTINHO WESLEY ALBUQUERQUE Adv.: Lívia Fernanda Vilagran Corrêa Luz (OAB/MA 13.745) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGOSTINHO WESLEY ALBUQUERQUE em face do BANCO PAN S/A, já qualificados, alegando ter financiado a aquisição de um veículo pelo contrato nº 982294921, no qual controverte a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recebendo a inicial, foi determinada a suspensão do processo, em razão do REsp 1.578.526/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos (ID 12206830). Reativados os autos, foi designada audiência de conciliação (ID 42207642), mas, na data agendada, as partes não alcançaram um acordo, conforme ata de ID 51521345. Contestação juntada no ID 52642777, em que a instituição financeira impugna a gratuidade da justiça, e, no mérito, refuta as impugnações do requerente às cobranças realizadas. Réplica no ID 54967740. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, afirmado pelo autor que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tenho que não assiste razão ao requerido quando da impugnação de tal benefício, haja vista que não produziu prova mínima que pudesse desconstituir aquela presunção de hipossuficiência, constitucionalmente assegurada. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício em favor do requerente. Noutro giro, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC). Isso porque esses temas já se encontram pacificados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido juntado o contrato de abertura de crédito firmado (ID 11045550) – documento que, aliado aos conhecimentos deste juízo acerca dos contratos bancários, reputo bastante para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial, e passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC. Esclareço, desde logo, que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora serão objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro impugnada, verifico ter sido efetivamente pactuada, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Ocorre que sua pactuação é reconhecidamente legal. Nesse diapasão, assentou o STJ que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013. Repetitivo). 2.
TARIFA DE AVALIAÇÃO Da mesma forma, vejo que foi efetivamente cobrada tarifa de avaliação do veículo financiado, no montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). Não obstante, tal cobrança já foi analisadas pelo STJ, no julgamento do TEMA 958, ocasião em que a Corte entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (tese 2.3). Estariam ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço correspondente não houvesse sido prestado ou fosse constatada a onerosidade excessiva, o que reputo não ser o caso, inexistindo qualquer elemento que indique o sentido contrário, e ainda porque a cobrança foi feita no equivalentes ao inexpressivo aproximado de 0,33% do valor financiado. Assim, inexistindo abusividade, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que o ampara.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:43
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 20:42
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LÍVIA FERNANDA VILAGRAN CORRÊA LUZ em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:22
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2021 08:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800522-61.2018.8.10.0049 Autor: AGOSTINHO WESLEY ALBUQUERQUE Adv.: Lívia Fernanda Vilagran Corrêa Luz (OAB/MA 13.745) Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Oferecida contestação nos autos, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica, conforme art. 350 do CPC/15. Após, voltem-me conclusos para sentença, por se tratar de questão puramente de direito, que dispensa a dilação probatória. Paço do Lumiar (MA), 28 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
28/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2021 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/08/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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26/08/2021 10:01
Conciliação infrutífera
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26/08/2021 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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26/08/2021 04:34
Juntada de petição
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26/08/2021 04:33
Juntada de petição
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29/07/2021 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2021 14:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/08/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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16/03/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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09/10/2019 19:34
Juntada de petição
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24/08/2018 02:52
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA VILAGRAN CORREA em 01/08/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 958
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12/04/2018 11:10
Conclusos para despacho
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12/04/2018 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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