TJMA - 0806489-32.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:25
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:07
Juntada de petição
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27/05/2022 00:52
Publicado Intimação de acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 17:02
Conhecido o recurso de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA - CPF: *96.***.*65-49 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/02/2022 17:23
Negado seguimento a Recurso
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15/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:46
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 1º-12-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0806489-32.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6526/2021-1 (4077) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ORLANDO BARROS DE SOUSA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 12915483): (...) DIANTE DO EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência que recebidas as presentes razões de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, seja julgadas procedentes e dado o devido provimento para determinar a ilegalidade dos descontos, seja os Apelados condenados de forma solidária a restituírem ao Apelante os valores descontados desde março de 2020, até o presente momento, além dos que porventura vierem a serem descontados durante o curso deste presente feito, a serem apurados em fase do cumprimento da sentença condenatória. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/12/2021 10:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 02:36
Publicado Intimação de acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0806489-32.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5046/2021-1 (4077) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A APOSENTADORIA DOS MILITARES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
RE 596.701 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Requerente, em data de 15/01/1987 foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, quando então em data de 14/02/2017, foi transferido a pedido, para a Reserva Remunerada, com proventos integrais mensais, calculados sobre o seu subsídio, conforme ATO Nº 182/2017, conforme publicação no AJG BG Nº 055, de 22 de março de 2017, fls 1667.
Conforme sua FICHA FINANCEIRA DO SERVIDOR - ANO REFERÊNCIA ANO 2015 até novembro de 2020, o Requerente estava contemplado pela isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria dos militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão ao FEPA - Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão, quando passou a sofrer descontos previdenciário em seu benefício a partir de Janeiro/2020. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência que recebidas as presentes razões de RECURSO INOMINADO, seja julgadas procedentes e dado o devido provimento para determinar a ilegalidade dos descontos, seja os Apelados condenados de forma solidária a restituírem ao Apelante os valores descontados desde janeiro de 2020, até o presente momento, além dos que porventura vierem a serem descontados durante o curso deste presente feito, a serem apurados em fase do cumprimento da sentença condenatória. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - negativa de interrupção dos descontos previdenciários sobre a aposentadoria de militares.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo a negativa de interrupção dos descontos previdenciários sobre a aposentadoria de militares.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dado que a isenção prevista no art. 40, §18 da CF não alcança os militares; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 596.701, Tema 106 de repercussão geral, consolidou a tese no sentido de que “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis”.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 16:59
Conhecido o recurso de JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA - CPF: *96.***.*65-49 (REQUERENTE) e não-provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:26
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:33
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:15
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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