TJMA - 0805310-18.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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12/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:16
Homologada a Transação
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29/08/2023 08:14
Desentranhado o documento
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29/08/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:05
Juntada de petição
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14/02/2023 16:02
Juntada de petição
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14/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:39
Juntada de petição
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30/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:35
Juntada de despacho
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28/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:16
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:59
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 15:53
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 10:26
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 13:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 13:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805310-18.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACELINO FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ACELINO FERREIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA e outros, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 264403938, no valor de R$ 54,65, para ser descontado em 2 (duas) parcelas de R$ 27,60, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 9008818 e 9008827).
Em sua contestação (ID 48987941), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 48987942/48987950).
O autor apresentou réplica em ID 52447728.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumeirista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 48987950, firmado por analfabeto, não contém a assinatura de duas testemunhas, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 264403938 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:00
Juntada de petição
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19/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:28
Juntada de contestação
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21/06/2021 11:14
Outras Decisões
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20/06/2020 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:28
Juntada de petição
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30/04/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 18:23
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2020 18:21
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:14
Juntada de contestação
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03/04/2020 17:09
Juntada de protocolo
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27/02/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:04
Juntada de petição
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16/01/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 14:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/08/2018 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/03/2018 08:13
Conclusos para decisão
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01/02/2018 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 18:00
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 16:22
Conclusos para decisão
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23/11/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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