TJMA - 0804373-71.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:39
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 08:40
Juntada de petição
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29/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:03
Juntada de petição
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14/11/2022 10:33
Juntada de petição
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11/11/2022 11:34
Juntada de petição
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04/11/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2022.
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04/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 19:31
Homologada a Transação
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01/11/2022 15:28
Juntada de petição
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01/11/2022 13:15
Juntada de petição
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27/10/2022 15:13
Juntada de petição
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01/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:47
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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26/09/2022 15:16
Conciliação frutífera
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23/09/2022 12:06
Juntada de petição
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19/09/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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19/09/2022 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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19/09/2022 17:59
Juntada de ata de audiência no cejusc
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10/09/2022 11:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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06/09/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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06/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:03
Recebidos os autos
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28/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:03
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0804373-71.2018.8.10.0029 Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT Autor : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Réu : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA Vistos etc,. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, por invalidez proposta por LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos já qualificados na inicial.
Alega o autor ser beneficiário do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, tendo em vista o acidente automobilístico causado por veículo identificado, ocorrido em 12/05/2015, no qual sofrera lesões, acreditando fazer jus ao recebimento junto a Seguradora - Ré, de indenização por invalidez permanente de acordo com o previsto em lei.
Requer a condenação da ré a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros e correção monetária, bem como em honorários advocatícios.
Em sede de contestação, a parte ré alega que a autora não acostou aos autos documentos suficiente que possam comprovar as sequelas em grau maior ao que foi constatado na via administrativa.
Tão pouco a petição inicial foi instruída com o Laudo do IML, documento indispensável à liquidação do sinistro, conforme art. 21, II, a, da Resolução CNSP nº 273, de 2012.
A parte autora sustenta que mesmo diante do pedido administrativo a parte requerida se nega a pagar o valor do seguro.
Ademais, devido ao acidente, apresenta debilidade permanente. Por fim, vem requerer a procedência da presente ação, o beneficio da justiça gratuita, a condenação da Ré ao pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), condenação em custas e honorários advocatícios.
Traz como documentos: procuração, comprovante de residência, certidão de ocorrência, RG, CPF, exame de corpo delito; exames complementares.
Réplica acostada ao Id. 21467124.
Os autos vieram-me conclusos. É o que comporta relatar.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, por invalidez proposta por LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Das preliminares Contudo, nesta oportunidade, passo a análise das preliminares suscitadas pela ré, antes de adentrar ao mérito da causa. Carência de Ação - Falta de Interesse Processual No que diz respeito a não apresentação de requerimento administrativo para o pagamento da indenização securitária, cumpre destacar que o nosso sistema é o de jurisdição única, de acordo com Hely Lopes Meirelles[1], cujo corolário é o princípio da inafastabilidade do controle judicial ou do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que define que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A esse respeito é oportuno trazer à baila os ensinamentos do insigne jurista Nelson Nery Junior[2], quando ao discorrer sobre o princípio da inafastabilidade do controle judicial assevera que: Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.
Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.
Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente. (...) Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação, portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Aliás, nesse sentido são os arrestos trazidos a colação a seguir: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BRASIL TELECOM.
PLANILHA DE DIVIDENDOS.
Interesse de agir.
Tem-se que o atual sistema processual, cuja moderna doutrina reconhece estar constitucionalizado, não tolera que se imponham restrições à provocação da autoridade judiciária, a pretexto da falta de interesse de agir, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo, na medida em que o acesso à Justiça deve ser amplo e irrestrito.
Aplicação do artigo 269, II, do CPC.
Ao concreto, a ré juntou a planilha de dividendos.
Assim, houve por parte da comapnhia o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC), pelo que se mantém a sentença de procedência, bem como a condenação sucumbência, todavia, considerando-se já cumprido o dever exibitório.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-09, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/03/2007). Note-se que desnecessidade de ingressar ou esgotar as vias administrativas para buscar a tutela do perante o Poder Judiciário não abrange apenas os litígios envolvendo particulares e a administração pública, mas também os conflitos de ordem privada.
Ademais, releva ponderar que não se faz necessário ocorrer lesão ao direito para que a parte busque a tutela jurisdicional.
A ameaça de lesão já autoriza o eventual prejudicado a ingressar em juízo para resguardar seu direito, com mais razão quando aquela se efetiva pelo cumprimento inadequado e parcial do dever legal de que trata o seguro obrigatório em exame.
No que diz respeito ao tema em discussão é oportuno trazer à baila as lições dos ilustres juristas Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco[3], in verbis: O texto constitucional estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enfatizando que a proteção judicial efetiva abrange não só as ofensas diretas, mas também as ameaças (art. 5º, XXXV).A Constituição não exige que a lesão ou ameaça seja proveniente do Poder Público, o que permite concluir que estão abrangidas tanto as decorrentes de ação ou omissão de organizações públicas como aquelas originadas de conflitos privados.
Ressalte-se que não se afirma a proteção judicial efetiva apenas em face de lesão efetiva, mas também qualquer lesão potencial ou ameaça a direito.
Assim, a proteção judicial efetiva abrange também as medidas cautelares ou antecipatórias destinadas à proteção do direito. Frise-se que o único caso em que há a necessidade de ingresso na via administrativa para somente após pleitear o direito eventualmente violado no âmbito judicial, diz respeito com a Justiça Desportiva, o que não é a hipótese dos autos.
No entanto, referida regra tem previsão expressa no texto constitucional, como se pode observar do disposto no art. 217, §§ 1º e 2º, da Carta Magna.
Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo indefiro a preliminar de ausência de prévio acionamento administrativo. NO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que o acidente sofrido pela parte autora, restou comprovado nos Autos, o qual resultou-lhe debilidade permanente em quadril em sessenta por cento, cabendo, portanto, o seu direito à percepção do seguro pleiteado, à cargo da parte ré.
Vale ressaltar que existe a perfeita subsunção dos fatos a legislação pertinente.
No laudo pericial do exame de corpo de delito de fls. 19, não restam dúvidas de que a parte autora ficara prejudicada com “debilidade permanente de membro superior esquerdo”, sendo dever da ré o pagamento de seguro DPVAT pleiteado pela autora.
Destarte, embasado na presunção de veracidade juris tantum de tais documentos, e ratificado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, constatado e atendidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar, nos termos da Lei n.º 6.194/74.
Veja-se parte do Acórdão nº. 78.428/2008 EMENTACIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I – O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT inicia-se na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez permanente, na espécie a partir do exame de corpo de delito, nos termos da Súmula 278 do STJ;II - instruída a demanda de cobrança securitária com documentos aptos a atestar a incapacidade permanente do autor, restam atendidos os requisitos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74; III – apelação provida. Do valor da Indenização Em relação ao quantum indenizatório, há que se esclarecer, que o acidente objeto da presente demanda ocorreu em 01 de junho de 2013, devendo ser aplicada a Lei n.º 11.482/2007.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.
A pretensão da parte autora é a condenação da Ré ao pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porque entende ser este o valor decorrente sequela incapacitante oriunda da lesão sofrida no acidente de trânsito ocorrido em 14 de novembro de 2014.
Pois bem.
O artigo 3° da Lei n° 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.945/2009, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Ainda, o referido Diploma Legal traz uma tabela dos percentuais a serem utilizados para cálculo da indenização, a seguir transcrita: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo Polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da Mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, quanto ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial do beneficiário, há entendimento sumulado do STJ – Súmula 4741 - a dispor que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão.
Analisando o caso concreto, constata-se que o laudo médico pericial de fls. 19 apontou que do infortúnio narrado na exordial a parte autora resultou com sequelas que implicam “debilidade permanente de membro superior esquerda”.
De acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta o percentual apontado de perda anatômica/funcional deve ser enquadrado na tabela acima colacionada.
Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que prevê indenização de 70% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º para 100%), ou seja, R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 7% do montante indenizatório, referente a perda parcial da função do membro inferior direito. 6.
Assim, como a seguradora efetuou o pagamento indenizatório em valor superior ao precitado, a improcedência do pedido de complementação é à medida que se impõe, pois não houve lesão que importasse em proporção maior do que a indenização satisfeita. 7.
Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil.
Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-35, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018). Assim, diante de tal quadro, entendo ter restado comprovado que em razão de acidente de trânsito a parte autora faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor indenizatório de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme o art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, modificado pela Medida Provisória nº. 340, de 29 de dezembro de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei nº. 11.482/07, em virtude da data do fato. Dos Juros e Correção Monetária. Quanto aos juros de mora e correção monetária são previstos na legislação atinente, Arts. 404 e 407 do Código Civil, dentre outros e no entendimento jurisprudencial.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que, não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, inaplicável o enunciado em sua Súmula nº 54, que fixa a data do evento danoso como termo inicial para o cômputo dos juros.
Sobeja, então, evidente que esse consectário deve incidir a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil, segundo o qual se contam os juros de mora desde a citação.
O aresto a seguir colacionado é esclarecedor, in verbis: “CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –DPVAT - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.1.
Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.2.
A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.3.
Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula no 54/STJ.4.
Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.5.
Recurso especial não conhecido.”(REsp 546.392/MG, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 334).” (Grifei). No que cinge à correção monetária, aplicável à espécie o § 2º do art. 1º da Lei nº. 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, utilizando-se o índice oficial desta Corte de Justiça, o INPC, nos seguintes termos: “Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.” (Grifei). Da realização da perícia. Consta nos autos exame de corpo de delito sob Id. 15452725, conclusivo acerca da debilidade permanente ocasionada na parte autora em face do acidente de trânsito sofrido.
Para que não pairem dúvidas, transcrevo o seguinte trecho: “(...) 1 – Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Sim; (...) 6 – Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro sentido ou função (resposta especificada)? Sim, debilidade em punho direito e perna direita em setenta por cento.” Constada no presente caso, por meio de perícia, a deformidade e debilidade permanente da requerente não há razão para obstar o direito do mesmo à percepção do valor de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Neste mesmo sentido se manifesta o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de recebimento do seguro DPVAT.
Tal exigência é inconstitucional, eis que não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURADORA.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. o seguro obrigatório DPVAT assume finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas, cujo pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n.° 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n° 8.441/92.
Na espécie, as provas dos autos demonstram que o apelado sofreu acidente automobilístico, restando-lhe debilidades permanentes que lhe atingiram os movimentos do membro superior esquerdo, a satisfazer o nexo de causalidade entre o acidente e tais debilidades.
Logo, restando comprovado o evento decorrente de acidente automobilístico é devido o pagamento do valor relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo Automotor (DPVAT), conforme dita a Lei n. 6.194/1974, art. 5º, com nova redação dada pela Lei nº 8.441/92 e, ante a debilidade permanente, a cobertura é devida no máximo permitido pela legislação de regência.
Conhecimento e improvimento do Recurso. Portanto, após todas essas considerações, entendo que assiste razão a parte autora e que deve ser deferido seu pedido para recebimento do seguro pleiteado, pois está suficientemente comprovado o estado de saúde que se encontra, fazendo jus ao seguro DPVAT.
A ré deve ser condenada ao pagamento do valor indenizatório de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que prevê indenização de 70% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º para 100%), ou seja, R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, modificado pela Medida Provisória nº. 340, de 29 de dezembro de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei nº. 11.482/07, em virtude da data do fato.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente a ação e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, o valor de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível [1] |MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, 28ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho.
São Paulo ditora Malheiros, 2003, p. 677. [2] |NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na constituição federal, 7ª ed. rev. e atual om as leis 10.352/2001 e 10.358/2001.
SP:RT, 2002, p. 100 e 106. [3] |MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional, 2ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 495.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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