TJMA - 0803922-75.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 20:18
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
29/10/2021 21:49
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:31
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803922-75.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARLOS LAPA LOIOLA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 34369696/34369702).
Proferido despacho determinando a emenda da inicial em ID 34353450, em seguida revogado pela decisão de ID 47589940.
Em petição de ID 47858710, a autora comunicou a desistência da ação.
Relatados.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desnecessária a aquiescência do réu, que sequer foi citado.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:41
Extinto o processo por desistência
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27/09/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:58
Juntada de petição
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18/06/2021 08:58
Outras Decisões
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:08
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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