TJMA - 0803764-75.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 08:19
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/02/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 09:18
Juntada de termo
-
10/12/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/10/2022 16:09
Juntada de recurso especial (213)
-
18/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
11/10/2022 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:49
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/04/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803764-75.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.° Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2018, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803764-75.2018.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de março de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES em face da decisão de ID n.° 12665842 que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença incólume.
Em suas razões recursais (ID n.° 12931816), o agravante afirma que houve violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Ademais, sustenta que a decisão recorrida realizou uma interpretação equivocada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561.836, pois de acordo o referido julgado, o término da incorporação do percentual de URV, por lei que reestrutura a carreira profissional somente é possível se houver a recomposição do índice apurado e que, no caso em tela, as leis que reestruturam a carreira do magistério não mencionam qualquer recomposição de URV.
Dessa forma, requer a reforma da decisão monocrática, para que “seja afastada a limitação temporal de recomposição da conversão errônea da URV, ante a sua inexistência em lei estadual de reestruturação da carreira do magistério.” Contrarrazões, ID 13239776. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) E esta Egrégia Corte de Justiça, em diversos julgados, já se posicionou no sentido da possibilidade de reconhecimento da limitação temporal, concluindo, inclusive, que como a primeira reestruturação da carreira do magistério estadual ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, este será o termo final para a incorporação do índice de URV.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. 1.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 2.
Conclui-se pela inexistência de qualquer vício, quando a decisão apresenta-se devidamente fundamentada. 3.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula nº 1.
Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1022 do Código de Processo Civil)". 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 5.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº s 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 6.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 7.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para a incorporação do índice eventualmente devido. 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9.
Unanimidade. (EDCiv no(a) AgIntCiv 005620/2019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 16/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
III.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, impondo-se a reforma da sentença que se encontra fulminada pela prescrição.
IV.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apel.
Civ. n.° 0816600-51.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Cam.
Civ.
Julgado em 09/01/19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (ED na Apel.
Civ. n.° 0865658-23.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho. 1ª Cam.
Civ.
Julgado em 20/09/18).
Dessa forma, não merece guarida o pleito da agravante no sentido de que seja afastada a limitação temporal de recomposição da conversão errônea da URV, pois, como visto, tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.° Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Como a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2018, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:20
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE ALVES - CPF: *40.***.*98-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2021 01:15
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 19:04
Juntada de petição
-
12/10/2021 20:05
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 10:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/10/2021 11:42
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803764-75.2018.8.10.0001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO DESPROVIDO. I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira do apelante, deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em janeiro de 2018, forçoso reconhecer que o direito do autor foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. V.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE ALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão recorrida incidiu em grande afronta à lei federal nº 8.880/1994 quando julgou pela existência de recomposição dos valores de perda da conversão errônea da moeda ante a reestruturação da carreira do magistério estadual, ocasionada pelas leis 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, bem como a Lei Estadual nº 9.664/2012 - Lei que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos, por sua vez posteriores à Lei Federal nº 8.880/94, inexistindo no julgado qualquer averiguação prévia de expressa recomposição do índice de URV nos referidos normativos estaduais.
Sustenta que o Recurso Extraordinário 561.836 fixou a limitação temporal para incorporação do índice de URV, a reestruturação remuneratória dos servidores, devendo a decisão observar os contornos delineados pelo STF no referido Recurso Extraordinário, tomando como base a reestruturação da carreira do magistério.
Aduz que não restou comprovado que na suposta reestruturação houve a efetiva incorporação do índice à remuneração, e que a edição de leis posteriores com reajustes remuneratórios não conduz a eventual compensação por se tratar de parcelas de natureza distintas, não sendo possível a compensação da perda remuneratória.
Dessa forma, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença de base, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões, ID 12455694.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos gira em torno da possibilidade de os servidores públicos estaduais receberem as diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV.
Urge consignar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016 ) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA.
Julgado em 09/02/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda.
III.
O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA.
Julgado em 23/01/2017) A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Na espécie, observo que a carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a primeira reestruturação da carreira do professor estadual deu-se com a Lei n.° 6.110, publicada em 15 de agosto de 1994, este será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
III.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, impondo-se a reforma da sentença que se encontra fulminada pela prescrição.
IV.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apel.
Civ. n.° 0816600-51.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Cam.
Civ.
Julgado em 09/01/19). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (ED na Apel.
Civ. n.° 0865658-23.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho. 1ª Cam.
Civ.
Julgado em 20/09/18). Portanto, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira do apelante, deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Assim, tendo em vista que a ação somente foi proposta em janeiro de 2018, forçoso reconhecer que o direito da autora foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
28/09/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 09:48
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE ALVES - CPF: *40.***.*98-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-96.2021.8.10.0128
Delegacia de Policia de Alto Alegre do M...
Daniel Ferreira dos Santos
Advogado: Felipe Rezende Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:18
Processo nº 0802240-90.2017.8.10.0029
Pedro Ferreira dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 10:26
Processo nº 0802240-90.2017.8.10.0029
Pedro Ferreira dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2018 10:52
Processo nº 0000276-65.2012.8.10.0128
Francisco Vieira Santos Neto
Servmaranhense - Servicos Maranhense de ...
Advogado: Jose Raimundo Costa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:47
Processo nº 0803956-16.2021.8.10.0029
Manoel dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:59