TJMA - 0803347-59.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2025 18:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:57
Juntada de petição
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05/06/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/12/2021 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803347-59.2017.8.10.0001 APELANTE: ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA – ME.
ADVOGADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5.333); ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6.053-A).
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A); JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803347-59.2017.8.10.0001, promovida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 11216595).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/09/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803347-59.2017.8.10.0001 APELANTE: ARAGAO CERQUEIRA E MACHADO LTDA - ME Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5.333); ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6.053-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A); JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da Segunda Câmara Cível, tendo em vista que anteriormente já foi apreciado o recurso de Agravo de Instrumento nº 0801585-11.2017.8.10.0000, julgado à época sob a relatoria do Des.
Marcelo Carvalho Silva, interposto pelo ora recorrido, neste tribunal, relativo ao mesmo processo de origem (ID nº 11216562).
Desse modo, nos termos do art. 293, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Segunda Câmara Cível torna-se órgão com prevenção para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293. (…) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor do Des.
Marcelo Carvalho Silva, na Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
28/09/2021 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:45
Recebidos os autos
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02/07/2021 00:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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