TJMA - 0803772-41.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:20
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 12:22
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:22
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:52
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803772-41.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MAYARA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA11459 REQUERIDO(A)(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA12883-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYARA SOUSA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Manifestação do réu noticia acordo entre as partes, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 39325884.
Petição do réu informando o cumprimento do acordo- id 39543304.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:19
Homologada a Transação
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30/12/2020 09:42
Juntada de petição
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16/12/2020 15:49
Juntada de petição
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02/12/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:05
Juntada de petição
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27/11/2020 05:12
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 04:07
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYARA SOUSA DA SILVA - CPF: *00.***.*31-40 (AUTOR).
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14/06/2020 00:49
Conclusos para despacho
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14/06/2020 00:49
Juntada de Certidão
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02/06/2020 01:49
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:35
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:09
Juntada de petição
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05/12/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:17
Conclusos para decisão
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31/10/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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