TJMA - 0800756-84.2016.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:43
Baixa Definitiva
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10/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 30/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA DE JESUS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800756-84.2016.8.10.0058 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR.
ADVOGADO (A) (S): ERIKO JOSH DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB MA 4835).
APELADO (A) (S): ANTONIO GARCIA DE JESUS ADVOGADO (A): NÃO COSNTA.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O juiz indeferirá a petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixar de emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
II.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciáriosde São José de Ribamar, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra ANTONIO GARCIA DE JESUS, indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A referida sentença indeferiu a inicial após a parte autora, ora apelante, ser intimada para emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar com precisão o endereço da parte executada. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença foi proferida após conferir prazo exíguo para o cumprimento da diligência e sem dar chance para se requerer a suspensão do feito pelo prazo de um ano, violando os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo, ID 8311422.
Vieram-me os autos conclusos após o impedimento do Des.
Antonio Guerreiro Junior. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a validade da sentença que indeferiu a inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Eis o dispositivo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse fornecido com precisão o endereço do executado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 6376438).
Sucede que a parte autora, ora apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 6376490), não cumprindo a diligência, razão pela qual a inicial foi indeferida na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, no sentido de que o prazo para cumprimento da diligência foi exíguo e que não lhe fora conferida a possibilidade de requerer a suspensão do feito.
Nesse sentido é a Súmula nº 263 do TST, editada nos seguintes termos: Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Portanto, a sentença deve ser mantida, não havendo violação aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “a”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2021 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2021 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 16:35
Juntada de documento
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06/05/2021 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2021 20:16
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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09/11/2020 22:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:59
Recebidos os autos
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12/05/2020 17:59
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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