TJMA - 0802599-12.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:21
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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25/06/2022 04:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 16:16
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO MENDES em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO: 0802599-12.2019.8.10.0048 REQUERENTE: MARIA JOSÉ ARAÚJO MENDES S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL intentada por MARIA JOSÉ ARAÚJO MENDES, através de advogado particular, pretendendo levantar valores não sacados em vida, referente ao saldos no Banco Bradesco em nome do de cujus JOÃO BATISTA MENDES, falecido em 14 de junho de 2019.
Inicial acompanhada do documentos.
Despacho ao id- 22289415, determinando ao Banco do Bradesco que informe se existem valores em conta vinculada ao falecido, bem como à Autarquia Previdenciária para que informe a relação de dependentes cadastrados em nome do de cujus. Ofício pelo Banco Bradesco ao id- 40894369, noticiando inexistir valor retido em nome do de cujus.
Despacho ao id- 48930200, determinando intimação da autora para se manifestar quanto à informação apresentada pela instituição bancária.
Certidão sob id- 52618740, dando conta de que, embora intimada, a autora não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte autora, intimada para se manifestar nos autos, não o fez.
Tal fato caracteriza, por certo, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento do processo, impondo-se nesta circunstância a extinção do presente feito de ofício.
Compete à parte autora acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo.
No presente caso, o fato da demandante não ter cumprido a determinação judicial, demonstra falta de interesse pela demanda, a se considerar, sobretudo, pela inexistência de quaisquer valores retidos em conta bancário do de cujus.
Desta feita, considerando a inércia da parte autora, resta caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, sendo imperioso, portanto, a extinção do feito.
Tal situação configura-se em abandono de causa, caracterizada pela desídia do sujeito ativo da relação processual, na medida em que ignora a determinação judicial que lhe foi dirigida.
Desta forma, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no Sistema.
Itapecuru Mirim/MA, data registrada no sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito da 2ª Vara de Itapecuru Mirim – MA (Respondendo) -
28/09/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:14
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:28
Juntada de petição
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05/02/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 21:42
Juntada de diligência
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20/01/2020 17:28
Juntada de petição
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14/12/2019 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 15:18
Juntada de Ofício
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04/11/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 15:08
Juntada de Ofício
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12/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
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23/07/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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