TJMA - 0802114-66.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 07:26
Baixa Definitiva
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05/11/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de DEUZA SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802114-66.2020.8.10.0051 – PEDREIRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Deuza Sousa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se discuta a validade do contrato ou a sua realização, o banco réu, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou ao feito o extrato de ID nº 11172167, que demonstra que se trata de um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.073,13 (um mil e setenta e três reais e treze centavos) e que o numerário ingressou na conta bancária de titularidade da parte autora em 05.06.2018, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo, de modo que os descontos efetuados em sua conta bancária se revestem de legalidade e não há notícias nos autos de que devolveu os valores à instituição bancária. 2.
No uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. 3.
Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, pelo que não há se falar em indenização por danos materiais e morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.09.2021 a 23.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:41
Conhecido o recurso de DEUZA SOUSA - CPF: *51.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:07
Decorrido prazo de DEUZA SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:52
Recebidos os autos
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30/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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