TJMA - 0847080-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:42
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 13:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/04/2022 11:15
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2022 21:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 17:23
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:25
Juntada de Alvará
-
20/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847080-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PABLO MELO MOTA, ANDRE ICARO MELO MOTA, DALMA DANIELLY SOARES MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (Id n° 55482962).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 58029201, bem como diante da procuração (ID 9238533), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 55482962, no valor de R$ 91.005,79.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
15/12/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:14
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 09:30
Juntada de petição
-
11/10/2021 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:20
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847080-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PABLO MELO MOTA, ANDRE ICARO MELO MOTA, DALMA DANIELLY SOARES MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA8541 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:57
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
10/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:38
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 19:40
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:40
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2020 04:34
Decorrido prazo de DALMA DANIELLY SOARES MOTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:34
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:34
Decorrido prazo de ANDRE ICARO MELO MOTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:34
Decorrido prazo de GILSON PABLO MELO MOTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
23/04/2020 13:47
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 11:47
Juntada de petição
-
12/02/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 18:20
Juntada de protocolo
-
19/06/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:17
Juntada de petição
-
28/02/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2019 11:24
Juntada de termo
-
09/01/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:27
Juntada de Petição de protocolo
-
11/04/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2018 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801720-45.2021.8.10.0012
Artur Antunes Pereira Barbosa
Banco Cbss S.A
Advogado: Artur Antunes Pereira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 20:17
Processo nº 0803803-02.2020.8.10.0034
Maria de Fatima Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2020 18:04
Processo nº 0805289-22.2020.8.10.0034
Antonio de Oliveira Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:23
Processo nº 0805289-22.2020.8.10.0034
Antonio de Oliveira Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 10:25
Processo nº 0800929-16.2021.8.10.0032
Maria Carolina Lopes Lima
Municipio de Afonso Cunha
Advogado: Handressa Maisa da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 11:59