TJMA - 0800548-23.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/02/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/02/2022 04:38
Decorrido prazo de INA SANTOS MENDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:43
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
-
07/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 07:20
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 20:23
Juntada de petição
-
21/10/2021 04:12
Decorrido prazo de INA SANTOS MENDES em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800548-23.2020.8.10.0006 RECORRIDO: INA SANTOS MENDES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/09/2021 02:42
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE SETEMBRO A 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800548-23.2020.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉU: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A RECORRIDA/AUTORA: INA SANTOS MENDES ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4038/2021-2 EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETITIVO – TESES FIRMADAS - REsp 1.251.331/RS; REsp n. 1.578.553/SP E REsp.
Nº 1.639.259 – SP (TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM) – DANO MATERIAL - REFORMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. O cerne da questão, apresentado a este colegiado, é aferir se as cobranças relativas à Tarifa de Cadastro (R$ 659,00), Registro de Contrato (R$ 292,00), Seguro (R$ 1.730,66) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00) são indevidas e se a parte Autora faz jus a uma indenização extrapatrimonial e repetição do indébito. Inicialmente, não merece prosperar a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Aplicação do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º. Passo ao enfrentamento da matéria. TARIFA DE CADASTRO (R$ 659,00) A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: “4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” Tendo o Juízo “a quo” utilizado a média informada pelo Banco Central, conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado, por esta Relatora, como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, válida, mas excessiva, devendo, com a devida vênia, por esse motivo, ser o valor restituído de forma simples. REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00) e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (435,00) Segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto.” A cobrança do registro de contrato/gravame é válida e, no caso concreto, considerando-se o valor do bem (R$ 42.500,00) e do financiamento (R$ 30.500,00), não se mostrou abusivo/oneroso.
Pedido de restituição, portanto, não deve prosperar. Acerca da tarifa de avaliação de bem, um ponto deve ser questionado e respondido: houve prestação do serviço? Sim, pois, compulsando o conjunto probatório trazido à baila, existe prova demonstrando sua prestação – avaliação do bem (id. 9137690 - Pág. 3).
Cobrança devida e não abusiva, considerando-se os supracitados valores do bem e do financiamento. SEGURO (R$ 1.730,66) Mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contrato de financiamento condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Repetição do indébito devida. DANO MORAL A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia indevida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor do dano material, para R$ 3.677,06 [R$ 215,74 + (R$ 1.730,66)x2].
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
28/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 21:22
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/09/2021 07:41
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:04
Juntada de petição
-
28/01/2021 21:34
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-14.2020.8.10.0107
Izabel Rodrigues Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 15:32
Processo nº 0800863-80.2019.8.10.0040
Juracy Nascimento de Andrade
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 08:47
Processo nº 0800863-80.2019.8.10.0040
Juracy Nascimento de Andrade
Municipio de Imperatriz
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 13:45
Processo nº 0831023-40.2021.8.10.0001
Aurelio Vinicius Campelo Bogea
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Raissa Rabelo Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 20:35
Processo nº 0811000-76.2021.8.10.0000
Raimundo Nonato Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 18:48