TJMA - 0802895-25.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:29
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 12:25
Decorrido prazo de ORLANDO VIANA DE MORAES em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:58
Juntada de petição
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28/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802895-25.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Violação aos Princípios Administrativos] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: EDMILSON GONCALVES ALENCAR FILHO SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do EDMILSON GONCALVES ALENCAR FILHO , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe.
Havendo saldo remanescente do débito, deverá a parte autora ingressar com nova petição nos mesmos autos, instruindo com planilha de débito e requerendo o prosseguimento do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 3 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
22/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:34
Juntada de Alvará
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05/04/2021 10:05
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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04/03/2021 15:33
Juntada de petição
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03/03/2021 06:52
Decorrido prazo de ORLANDO VIANA DE MORAES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:03
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802895-25.2019.8.10.0051 – 1ª Vara [Violação aos Princípios Administrativos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: EDMILSON GONCALVES ALENCAR FILHO ADVOGADO: ORLANDO VIANA DE MORAES (OAB/PI 1119) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON GONCALVES ALENCAR FILHO, em face da decisão ID. 30163652 proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada. Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos. Certidão de não apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, pelo embargado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria. Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na decisão embargada.
O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta do executado foi indeferido, tendo em vista que não comprovou a origem dos ativos, não bastando a simples juntada de extrato bancário para esse desiderato, e deveria ser acompanhado de outros documentos idôneos, ônus que incumbe ao executado, na forma do art. 854 do CPC.
Consequentemente, diante da manifestação espontânea do executado nos autos, deu-se por preclusa a oportunidade de MANIFESTAÇÃO quanto a impenhorabilidade do referido numerário, razão pela qual determinou-se a transferência dos valores para conta judicial.
Dessa forma, foi determinado a certificação do decurso do prazo ao executado para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, vez que tal prazo tem por termo inicial o dia seguinte ao decurso do prazo para pagamento espontâneo (este último prazo expirou em 11/02/2020), expirando o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença às 23:59:59 de 06/03/2020.
Consequentemente, restou preclusa a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo. Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pelo Egrégio TJMA, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios. Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso. Nesse sentido, é a orientação do TRF da 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4.
De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8.
Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA).
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada".
Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais. Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira).
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira).
Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4.
Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5.
Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6.
Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015).
Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará para transferência dos valores constritos informado no ID30513417, nos termo da petição retro do MPE: "considerando o item 3 da Decisão ID 30163652 , em cotejo com a certidão Id 29959353, em que consta o bloqueio da quantia de R$ 2.567,00 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais) realizado via penhora online, o MPE informa o número da conta para transferência dos valores constritos, qual seja: Agencia - 0242-9 Conta nº 17.871-3 Banco do Brasil S/A - Conta de Arrecadação Municipal.
CNPJ. 06.***.***/0001-49." Em seguida dê-se vista ao MP para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Pedreiras, 22 de janeiro de 2021 . Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
02/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2020 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:00
Juntada de petição
-
08/05/2020 13:10
Juntada de protocolo
-
29/04/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2020 03:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 03:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 03:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2020 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 06:58
Juntada de penhora não realizada
-
15/04/2020 18:59
Juntada de protocolo BACENJUD
-
15/04/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 18:47
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2020 18:38
Juntada de transferência BACENJUD
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15/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
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15/04/2020 12:32
Outras Decisões
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06/04/2020 17:03
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:02
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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04/04/2020 12:05
Juntada de petição
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01/04/2020 06:33
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/04/2020 06:31
Juntada de penhora não realizada
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19/03/2020 12:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
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16/02/2020 01:26
Decorrido prazo de ORLANDO VIANA DE MORAES em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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11/01/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 09:21
Juntada de Certidão
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07/01/2020 19:22
Outras Decisões
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03/12/2019 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/12/2019 10:28
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:12
Juntada de petição
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20/11/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 07:26
Conclusos para despacho
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09/11/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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