TJMA - 0800664-21.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:11
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Paz Pedrosa em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:07
Juntada de diligência
-
25/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:07
Juntada de diligência
-
22/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 22:11
Juntada de petição
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19/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:04
Juntada de petição
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14/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:09
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Paz Pedrosa em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800664-21.2020.8.10.0138 Parte demandante/exequente: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Parte demandada/executado(a): Raimundo Nonato Paz Pedrosa DESPACHO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
O requerimento do exequente, nessa condição, deve atender aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015.
Destarte, determino as seguintes providências (1) Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 523, caput, CPC/2015), sob pena de multa de 10% (§1º, art. 523, CPC/2015), valor esse que não incide sobre honorários de sucumbência, a teor do Enunciado 97, FONAJE; (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Urbano Santos, Terça-feira, 28 de Julho de 2020 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
29/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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