TJMA - 0804726-26.2019.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:09
Baixa Definitiva
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31/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/10/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 19:52
Conhecido o recurso de ADONIAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*62-36 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2022 16:47
Juntada de petição
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19/08/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:21
Recebidos os autos
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21/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804726-26.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: ADONIAS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo indexador INPC/IBGE, a partir da data do sinistro, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 426.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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