TJMA - 0860101-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:54
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:10
Juntada de diligência
-
06/01/2025 17:10
Juntada de diligência
-
30/11/2024 00:04
Juntada de diligência
-
30/11/2024 00:03
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2024 00:03
Juntada de diligência
-
19/11/2024 00:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 19:20
Juntada de Mandado
-
16/11/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:53
Juntada de petição
-
19/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:40
Decorrido prazo de VAGUILENE FERREIRA LOPES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:40
Decorrido prazo de JURANDIR CRUZ PAIXAO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:37
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:37
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:33
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:33
Juntada de diligência
-
08/08/2024 02:54
Decorrido prazo de T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:13
Juntada de diligência
-
28/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 00:13
Juntada de diligência
-
08/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:40
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:46
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:43
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:39
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:36
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:34
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:31
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:27
Juntada de termo
-
15/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:54
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:33
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:39
Juntada de diligência
-
06/11/2023 16:34
Juntada de juntada de ar
-
18/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:58
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 10:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
14/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:42
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:02
Decorrido prazo de JURANDIR CRUZ PAIXAO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:56
Juntada de diligência
-
09/06/2022 16:48
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:57
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
09/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0860101-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 EXECUTADO: T.
MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro pedido de renovação de ato citatório no endereço AV.
JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, nº 25, FORQUILHA, SÃO LUÍS/MA, CEP: 65.051-210, vez que o local já foi diligenciado e constatado que funciona atualmente outra empresa do mesmo ramo de atividade, porém com dados diversos da empresa destinatária: TOP 10 DE PETRÓLEO LTDA - POSTO SHELL II, CNPJ: 28.***.***/0001-40, conforme certidão de Oficial de Justiça de id 17260647. 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 19:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860101-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE18686 EXECUTADO: T.
MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME DECISÃO Intimado sobre o Ato Ordinatório de id 29627222, o exequente requereu dilação de prazo para indicação de endereço para citação (id 31316323).
Indefiro o pedido em razão do lapso temporal de mais de 07 (sete) meses, sendo que o exequente teve tempo mais que suficiente para indicar o endereço do executado.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará sobrestado o decurso do prazo prescricional.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015).
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º,CPC/2015).
Intime-se e arquive-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:45
Outras Decisões
-
21/07/2020 18:09
Juntada de petição
-
25/05/2020 18:01
Juntada de petição
-
25/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 15:44
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 07:56
Decorrido prazo de T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 10:05
Juntada de diligência
-
21/01/2020 12:32
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2020 12:32
Juntada de diligência
-
17/01/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 11:47
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 12:14
Juntada de petição
-
08/10/2019 01:10
Decorrido prazo de T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 15:19
Juntada de diligência
-
07/08/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 09:57
Juntada de Mandado
-
16/07/2019 00:34
Decorrido prazo de T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:12
Juntada de petição
-
24/06/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 11:14
Juntada de diligência
-
29/04/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 11:55
Juntada de Mandado
-
01/03/2019 11:39
Juntada de petição
-
28/02/2019 01:08
Decorrido prazo de T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:25
Juntada de diligência
-
13/02/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 10:34
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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