TJMA - 0000060-77.2016.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:56
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE SOUSA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:21
Juntada de petição
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14/12/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:30
Juntada de petição
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03/08/2022 21:24
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE SOUSA ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO N. º 781/2017 (0000060-77.2016.8.10.0027) ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA EMBARGANTE: MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO (A): SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB/MA 6284); RONEY RIBEIRO RONDON (OAB/MA 8335).
EMBARGADO: BANCO BMG ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 695/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESACOLHIMENTO. 1.
Acórdão.
A Turma Recursal, por quórum mínimo, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo inalterada a sentença. 2.
Embargos de declaração.
Aponta erro material no julgamento colegiado quanto aos cálculos feitos pelo juiz a quo.
Argumenta que o recurso inominado corresponde ao momento processual oportuno para impugnar os cálculos lançados pelo magistrado apenas em sentença, incorrendo em equívoco o acórdão embargado ao considerar preclusa tal impugnação.
Reitera a tese recursal quanto à inexatidão nos cálculos do magistrado.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para correção do referido erro material na sentença e o refazimento dos cálculos com apresentação de planilha.
Além disso, o saneamento da omissão/contradição do acórdão por não ter reconhecido a competência da Turma Recursal para corrigir o referido erro material. 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo sido fundamentalmente expostas as razões pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Impende destacar que embora a parte alegue equívoco nos cálculos apresentados na sentença, não opôs embargos de declaração no momento processual oportuno para apontar o que alega ter sido erro material.
Ademais, nota-se que de acordo com a linha de fundamentação adotada na sentença, o juiz levou em consideração a quantia comprovadamente recebida pela parte recorrida (R$ 6.297,91) e, como foi alegado na inicial que sua intenção era pagar o valor do crédito em 18 meses fixos, isso equivale a prestações mensais de R$ 243,40, ao que aplicou a taxa média praticada no cálculo de empréstimos consignados de 2% ao mês, já que houve convalidação do negócio como empréstimo consignado, obtendo o valor devido total de R$ 8.957,12 , como quantia a ser paga pela parte autora.
O magistrado a quo, considerando o valor comprovadamente pago pela parte recorrida (R$ 12.601,42), concluiu que houve valor pago a mais, no montante de R$ 3.644,30 a ser ressarcido, e declarou resolvido o contrato.
Em seu recurso, a parte utiliza parâmetros de cálculo distintos, pois o magistrado apresentou cálculos com base na convalidação do negócio jurídico como empréstimo consignado em parcelas fixas, com aplicação da taxa média de juros para tal contrato, o mesmo não sendo feito pelo autor, em seu recurso, pois este empregou como cálculo a subtração do valor total pago daquele depositado pelo banco, ambos atualizados até 03/2017 (data posterior a sentença de 14/12/2016) e acrescidos de juros de 2% ao mês.
Portanto, não foi comprovado qualquer equívoco na sentença atacada, sendo a tentativa de rediscussão da decisão colegiada um manifesto desvio de finalidade dos embargos declaratórios.
Desta feita, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. 4.
Por unanimidade, embargos desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 09 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência).
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000060-77.2016.8.10.0027 (7812017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG e MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e RONEY RIBEIRO RONDON ( OAB 8335-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA ) RECORRIDO: BANCO BMG e MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e RONEY RIBEIRO RONDON ( OAB 8335-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 382021 Código de validação: F8AA4CA5AF DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 09 de setembro de 2021, a partir das 17horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 23/08/2021 17:09 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) Resp: 100230 -
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000060-77.2016.8.10.0027 (7812017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG e MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e RONEY RIBEIRO RONDON ( OAB 8335-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA ) RECORRIDO: BANCO BMG e MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e RONEY RIBEIRO RONDON ( OAB 8335-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 372021 Código de validação: 5A1B0BA51B DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 09:57 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) Resp: 100230 -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000060-77.2016.8.10.0027 (7812017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RONDON ( OAB 8335-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA ) RECORRIDO: BANCO BMG ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO Em razão da interposição do Embargos de Declaração no dia 19 de julho de 2021, intimo o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao aludido embargos.
Presidente Dutra-MA, 21 de julho de 2021.
Renata Nascimento Queiroz Mat. 173732 Resp: 173732 -
29/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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