TJMA - 0802651-79.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:31
Baixa Definitiva
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28/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:51
Decorrido prazo de ALDO SOARES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:23
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:28
Conhecido o recurso de ALDO SOARES DA SILVA - CPF: *89.***.*84-04 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ALDO SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802651-79.2021.8.10.0034 Agravante: Aldo Soares da Silva Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22231-A) Agravado(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 14361449. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr. -
11/01/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
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18/12/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 16:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802651-79.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Aldo Soares da Silva Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor o empréstimo: R$ 2.549,94 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 58,00 (cinquenta e oito); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 09 (nove). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aldo Soares da Silva, no dia 13.08.2021 (Id. 12544703), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 20.07.2021 (Id. 12544700), pela Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.04.2021, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficiem-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codó/Ma, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé." Em suas razões contidas no Id. 12863872, pugna preliminarmente a parte apelante, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que o apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando, também, a declaração de nulidade da avença, razão pela qual requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 12544707) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13053685). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 198897905, no valor de R$ 2.549,94 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, documentos (Id. 12544690), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pelo apelante, que demonstra que realizou a contratação do mesmo, além da ordem de pagamento de parte do valor contratado (Id. 12544692), qual seja, R$ 1.095,06 (um mil e noventa e cinco reais e seis centavos), vez que o importe de R$ 1.454,88 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), foi utilizado para liquidar outro contrato, valor esse que foi direcionado para uma conta em nome do autor, cuja agência fica localizada na cidade de Codó/MA, o que a meu sentir, comprova que recebeu o valor proveniente da contratação do empréstimo objeto desta lide.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo recorrente, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 09 (nove), quando propôs a ação em 09.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
23/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 05:35
Conhecido o recurso de ALDO SOARES DA SILVA - CPF: *89.***.*84-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 22:29
Conclusos para decisão
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26/10/2021 01:45
Decorrido prazo de ALDO SOARES DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 09:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2021 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802651-79.2021.8.10.0034 APELANTE: ALDO SOARES DA SILVA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/09/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 06:09
Recebidos os autos
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20/09/2021 06:09
Conclusos para despacho
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20/09/2021 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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