TJMA - 0809878-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:44
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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21/11/2022 21:24
Juntada de petição
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10/11/2022 12:16
Decorrido prazo de MICHAEL JACKSON DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 05:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 08:39
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 09:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/07/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:51
Conclusos para despacho
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02/12/2021 21:48
Juntada de petição
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03/11/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 22:43
Juntada de petição
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01/10/2021 15:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809878-59.2020.8.10.0001 AUTOR: MICHAEL JACKSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O 1.
O processo se encontra na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, salutar que as partes sejam, antes, instadas a se manifestarem, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, quanto às questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. 2.
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autor e depois pelo réu, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG –27922021) -
29/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2020 16:37
Juntada de petição
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16/07/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2020 16:32
Juntada de contestação
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18/05/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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