TJMA - 0802164-75.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2024 18:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 16:06
Juntada de petição
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15/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 07/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:54
Juntada de petição
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03/11/2022 22:11
Juntada de petição
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05/10/2022 15:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 14:12
Juntada de petição
-
11/09/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:20
Recebidos os autos
-
03/08/2022 07:20
Juntada de despacho
-
02/12/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802164-75.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:42
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 12:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802164-75.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento da cobrança a título de Bradesco Vida e Previdência questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora, relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independente de novo despacho.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 19:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 18:14
Juntada de petição
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12/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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16/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
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06/06/2021 00:00
Juntada de petição
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04/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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