TJMA - 0802498-24.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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27/10/2021 10:39
Realizado cálculo de custas
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26/10/2021 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 13:30
Juntada de termo
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26/10/2021 13:30
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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24/10/2021 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:18
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802498-24.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROC. 0802498-24.2017.8.10.0022 Requerente : ADRIANA DA SILVA MARTINS Requerido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DVPAT, proposta por ADRIANA DA SILVA MARTINS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Na data de 10/12/2019 foi proferido sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, ID 16190724, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Saem os presentes já intimados.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou a MMª Juíza que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,_____, Rafael Leite de Souza, Secretário Judicial, digitei.
Da simples leitura do dispositivo da sentença proferida, nota-se que houve erro material quanto a condenação em honorários advocatícios.
Ademais, o pronunciamento deixou de tratar sobre o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios.
O artigo 494 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ainda de acordo com nossa norma instrumental, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida na demanda, é o que dispõe as regras dos artigos 82 e 85 do NCPC.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, tratam-se de pedidos implícitos nas demandas, sendo matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado ante a omissão de tais questões no pronunciamento judicial.
Destarte, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, são devidas as retificações no decisum.
Nesse sentido: REMESSA DE OFÍCIO EM RECURSO INOMINADO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Presente erro material na condenação dos honorários advocatícios, possível sua correção, de ofício, antes do trânsito em julgado da decisão.
REMESSA DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
UNÂNIME. (TJRS- Recurso Cível Nº *10.***.*42-15, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/11/2017) EMENTA: AGRAVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADO.
CONDENAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO INVERTIDA.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
AUSENCIA DE ALCANCE DA COISA JULGADA.
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
OUTORGA DE PODERES DE MODO SOLIDÁRIO E AUSENCIA DE EXIGENCIA DE ATUAÇÃO EM CONJUNTO.
LEGITIMIDADE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUALQUER DOS OUTORGADOS.
O erro material não se encontra abarcado pela coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
Assim, erro de imputação quanto à pessoa que deve solver os encargos sucumbenciais (troca de autor por réu ou vice-versa), aferível por meio de simples leitura da sentença, é passível de superação, orientando-se o título judicial ao devedor verdadeiro, sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Se houver pluralidade de advogados constituídos para representar a mesma parte, sendo a outorga dos poderes solidária e não se estabelecendo a necessidade de atuação em conjunto, qualquer um deles pode promover o cumprimento de sentença para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, pois todos têm legitimidade para tanto. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.114417-8/006, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/0018, publicação da súmula em 03/12/2018) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TR.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
Precedentes: AgRg no AREsp. 288.026/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 52.739/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013; EDcl nos EDcl no Ag 1.074.207/RS, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013. 2.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) Ante o exposto, procedo de ofício à correção do erro material contido no dispositivo da sentença prolatada nestes autos, retificando a condenação de honorários e despesas processuais, que devem ser suportados pela parte vencida, bem como faço a inclusão na sentença da aplicação de juros e correção monetária do valor da condenação, passando o dispositivo a ser seguinte: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 580 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, em conformidade com os artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Substituta, Respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia". -
28/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:27
Juntada de Alvará
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24/09/2020 09:20
Juntada de Alvará
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19/05/2020 16:54
Juntada de petição
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25/04/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 12:03
Conclusos para decisão
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22/02/2019 17:39
Juntada de petição
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28/01/2019 17:53
Juntada de petição
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28/01/2019 13:35
Outras Decisões
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25/01/2019 10:28
Conclusos para decisão
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13/12/2018 17:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2018 15:45 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/12/2018 17:42
Julgado procedente o pedido
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08/12/2018 10:05
Juntada de protocolo
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07/12/2018 22:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 22:31
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MARTINS em 04/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 09:49
Juntada de cópia de dje
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04/12/2018 09:48
Audiência instrução e julgamento designada para 10/12/2018 15:45.
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04/12/2018 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 10:29
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MARTINS em 27/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 07:43
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 09:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2018 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/10/2018 16:35
Juntada de protocolo
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11/10/2018 21:05
Juntada de contestação
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01/10/2018 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2018 09:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MARTINS em 30/08/2018 23:59:59.
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29/08/2018 12:20
Juntada de cópia de dje
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29/08/2018 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2018 09:36
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 09:30.
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09/06/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 08:35
Conclusos para despacho
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03/08/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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