TJMA - 0026854-53.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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08/01/2023 14:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 10:03
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/12/2022 22:13
Juntada de petição
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17/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:48
Juntada de volume
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02/08/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Citação
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo n.º : 26854-53.2015.8.10.0001 Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Embargado : Estado do Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte requerida, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, em face da Sentença de fls. 29/34, proferida no bojo dos autos do processo em epígrafe, alegando supostas omissão e contradição no julgado.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que a sentença prolatada por este Juízo fora omissa/contraditória por ter extinguido a execução sem resolução do mérito, afirmando acerca da impossibilidade da individualização dos créditos da execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440/2000 por suposta afronta ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública por precatórios, indo de encontro à coisa julgada material sedimentada no acordo entre as partes dos autos principais.
Após a oposição dos Embargos de Declaração houve o sobrestamento processual em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017. É a síntese necessária.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Primeiramente ressalto que deixei de intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017, cujas teses firmadas são vinculantes, e, portanto, entendo desnecessária sua manifestação.
A parte embargante aponta, em síntese, supostas omissão e contradição na Sentença de fls. 29/34 e pretende, via embargos de declaração, a modificação da mesma.
Pois bem, acerca da contradição alegada, asseverou o embargante que a referida decisão fora contraditória quando afirmou acerca da impossibilidade da individualização dos créditos da execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440/2000 por suposta afronta ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública por precatórios indo de encontro à coisa julgada material sedimentada no acordo entre as partes dos autos principais.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça local, em sede de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017 firmou a seguinte tese: "A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Portanto, em que pese possa o causídico de fato executar autonomamente seus honorários de sucumbência, este exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados para instruir o próprio pedido de execução do advogado beneficiado, sendo assim, não há notícia nos autos nesse sentido, vez que o embargante/exequente não colacionou aos autos a liquidação do crédito individual do representado, Sr.
Antonio Edilson Tavares Assunção.
Outrossim, mantenho o entendimento de que a execução do modo como iniciada, não preenche os requisitos de liquidez, e, portanto, mantenho inalterada a sentença ora embargada.
Do exposto, recebo os Embargos de Declaração de fls. 34/49 porque tempestivos; porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não houve contradição, omissão ou obscuridade capaz de modificar o referido julgado.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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