TJMA - 0001133-28.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:30
Juntada de Mandado
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18/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:25
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001133-28.2018.8.10.0120 Requerente : JEOVANNY DE JESUS SOUZA Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por JEOVANNY DE JESUS SOUZA, pleiteando a alteração de seu assento civil alegando motivo justo. Alega a requerente que é do sexo feminino e fora registrada com o nome de JEOVANNY DE JESUS SOUZA, porém tem sofrido constrangimentos e aborrecimentos haja vista que o aludido nome faz referência ao gênero masculino, levando as pessoas a identificarem como homem. Juntou com a inicial, os documentos em id 31610600 (fls. 08/10). Em audiência (id 36635004), colheu-se o depoimento da parte requerente, gravado em mídia audiovisual.
Oportunizada a palavra, o advogado da parte requerente reiterou os termos da inicial.
Em seguida, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais da autora.
Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos em id 53286480. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação De início, defiro a gratuidade da justiça.
Com efeito, é possível a alteração do nome no registro civil, em casos excepcionais, quando há motivo justo, erro material e inexistência de prejuízo para terceiros.
Convém destacar que, sendo o nome civil um direito da personalidade, por designar o indivíduo e o identificar perante a sociedade, revela-se possível a sua modificação em hipóteses previstas na legislação pertinente. No caso específico dos autos, verifico a caracterização do motivo justo para fins de alteração do assento civil da autora, com amparo nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73. É que a autora, registrada como do sexo feminino, relata constrangimentos e situações vexatórias em suas relações sociais, decorrentes de seu primeiro nome “Jeovanny”, tendo em vista que este faz referência ao gênero masculino, pelo que requer a alteração de seu registro civil para fazer constar o nome “JEOVANNA DE JESUS SOUZA”. A aludida Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/73), assim dispõe: Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Por conseguinte, considerando a inexistência de óbices à alteração do assento civil após audiência do Ministério Público, vislumbro justificativa legal a autorizar a retificação ora pretendida, uma vez que restou demonstrado, consoante documentação juntada aos autos, o justo motivo arguido pela requerente, razões pelas quais a procedência do pedido se impõe Dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para alterar o registro civil quanto ao nome da autora, de “JEOVANNY DE JESUS SOUZA”, para “JEOVANNA DE JESUS SOUZA”. Sem ônus sucumbenciais, eis que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação. Após, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
29/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 14:30
Juntada de termo
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 13:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2020 09:30 Vara Única de São Bento .
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23/09/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 18:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 17:25
Audiência de justificação designada para 09/10/2020 09:30 Vara Única de São Bento.
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03/07/2020 10:00
Juntada de petição
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27/06/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/06/2020 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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