TJMA - 0800935-74.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 18:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 11:25
Juntada de petição
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28/03/2023 03:57
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800935-74.2021.8.10.0015 ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL E CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A):CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO – OAB/MA8.261 HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA 8.502 1ºRECORRIDO: IMPÉRIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO HABIB CAMPBELL OAB/RJ 157.513 2ºRECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELYCIANO LIRA MOURA OAB/MA 13.269-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº. 917/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DEPÓSITO EFETUADO –AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.FATOS.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foi procurada pela empresa Império Consultoria de Crédito e investimento LTDA, para a realização de procedimento de compra de dívida que possui junto a Caixa Econômica Federal.
Alega ainda, que a transação consistiria na compra da dívida pelo Banco Santander com redução do valor das parcelas de R$ 1.370,64 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), mantendo as mesmas quantidades de parcelas, proposta não aceita pelo Banco Santander.
Diante disso, a atendente do recorrido Império, informou que o Banco Pan manteve a proposta nas mesmas condições.
Assim, a autora iniciou as tratativas, sendo orientada a autorizar no SIGEP um consignado de contrato novo e não da compra de dívida, e que a autora jamais poderia mencionar ao Banco Pan que se tratava da compra de dívida.
Então assinou contrato de empréstimo consignado virtualmente junto ao Banco Pan S/A com sua anuência no portal SIGEP, tendo recebido um depósito no valor de R$ 36.608,71 (trinta e seis mil seiscentos e oito reais e setenta e um centavos) na conta de sua titularidade.
Relata ainda que, após ter recebido o valor do empréstimo realizado junto ao Banco Pan, transferiu de forma parcelada, em três vezes, a quantia de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais) para a conta do recorrido Império, visando finalizar o processo de amortização de dívida junto a Caixa Econômica Federal, porém não obteve sucesso na transação e permanece com as dívidas.
Por tal, razão requer a condenação dos recorridos para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan S/A, com a consequente declaração de inexigibilidade do contrato, suspensão de todo e qualquer desconto de parcelas consignadas, e ainda devolução das eventuais parcelas pagas, bem como a condenação solidária dos recorridos ao pagamento dos danos morais na quantia de R$ 7.000,00(sete mil reais). 2.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar nulo o contrato verbal firmado entre a recorrente e o recorrido Império Consultoria de Crédito e Investimentos S.A, a qual condenou a devolver a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à recorrente, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No que tange, aos pedidos formulados em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes, em razão do contrato de empréstimo ter sido realizado dentro dos parâmetros legais.3.
Razões recursais.
Irresignada a parte recorrente, requer a reforma parcial da sentença para responsabilizar a toda a cadeia de fornecedores do empréstimo fraudulento (Império e Banco Pan), eis que consta nos autos devidamente comprovado que o recorrido Império foi intermediário do Negócio Jurídico estabelecimento entre a autora e o Banco Pan, dando-se total procedência aos pedidos formulados na inicial.4.Validade do negócio jurídico.
Não se constatou a existência vício na contratação entre a parte autora e banco recorrido, pois juntados aos autos cédula de crédito bancário “novo empréstimo” sob proposta de nº 745225760, (id.17395205) e TED (id.17395206) transferência eletrônica disponível, demonstrando que a autora, ora recorrente, tinha conhecimento da operação formulada em seu favor, com a devida anuência dos termos do contrato, por biometria facial. 5.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a recorrente entabulou contrato de empréstimo consignado com o recorrido Banco Pan, tendo a autora transferido para o recorrido IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, em três parcelas, o valor total de R$ 36.608,71 (trinta e seis mil reais e seiscentos e setenta e um reais),conforme documento de Ids.17395173,17395176.Percebo, ainda, com base nas informações constantes nos autos que o recorrido Império não cumpriu o acordo verbal entabulado entre as partes, o que evidencia a probabilidade do direito alegado pela recorrente na inicial.
Por outro lado, não assiste razão ao recorrente quanto aos pedidos formulados na inicial em face do Banco Pan, considerando que, a princípio, não verifico a probabilidade do direito, já que a parte recorrente recebeu a integralidade do valor obtido com a realização do contrato de mútuo, dando ao montante destino, sem provas que indique concretamente a participação do Banco recorrido, na negociação reputado como fraudulenta pela parte autora, e que seja suficiente para imputar-lhe responsabilidade pela falha na prestação de serviço.6.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, CDC).
No entanto, tal responsabilidade deixa de existir quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância em que o dever de indenizar é afastado (artigo 14, §3º, II, CDC). 7.
Para a configuração do dano, necessário seria identificar o nexo causal entre a conduta do Banco Pan e o suposto dano sofrido.
Todavia, no presente caso, o dever de indenizar é afastado por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável ao banco recorrido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e improvido.9.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/955.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/03/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:01
Conhecido o recurso de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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21/03/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/03/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 20:20
Juntada de petição
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14/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 11:07
Juntada de petição
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07/02/2023 10:14
Juntada de petição
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06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:15
Retirado de pauta
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03/02/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 19:44
Juntada de petição
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:07
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800935-74.2021.8.10.0015 Promovente(s): MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO, HELIANE SOUSA FERNANDES Promovido : BANCO PAN S/A IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, RICARDO HABIB CAMPBELL ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da revelia decretada pelos mesmo motivos da decisão que a decretou.
Concedo prazo de 10 dias para que a requerida BANCO PAN junte aos autos os documentos já solicitados.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 28/09/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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