TJMA - 0801743-92.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:24
Baixa Definitiva
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05/11/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801743-92.2020.8.10.0022 – Açailândia /MA Apelante: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA) Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE 23.798) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS , contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A , ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, após se pronunciar em relação aos embargos(ID 12312737), onde na sentença definitiva (ID12312746)JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Razões recursais, em ID 12312748. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em ID 12312752. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID12534681), opinou pelo manifesta-se para que o recurso seja CONHECIDO e PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para condenar o apelado a declarar nulo o contrato bancário sob o nº 170253116; restituir, em dobro, o apelante dos valores debitados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; além de condenar o apelado a indenizar moralmente o apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em ID12312694,pag.08,ID1231708 tem-se o documento atestando a data de disponibilização do credito no sentido d quitar outro empréstimo,referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada, contrato este resultante de um refinanciamento , onde em razão do refinanciamento o banco liberou em favor da parte autora o referido valor por meio de TED ao Banco Bradesco(237), agência 0721, conta corrente 720158-3 .
Dessa forma,fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Este empréstimo tratado na ação teve seu início em 25/07/2019 e excluído em 31/07/2019, não gerando nenhum desconto para o autor.
A 1ª Operação, registrada através do contrato de nº 170253116(tratado na inicial, foi firmada em 17/07/2019, com previsão para pagamento em 30 parcelas, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), concretizando a PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
Em razão de tal operação, após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado para quitar o débito em aberto com o Banco Cetelem (739) valor de R$ 497,46 (quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
A parte apelante firmou a 2ª Operação,registrada através do contrato de n° 170904150, no intuito de refinanciar a operaçã oanterior, em 26/07/2019, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).
Em razão desta operação, após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura digital do termo, foi liberado em favor da parte apelante o valor de R$ 366,43 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 0721, conta corrente nº 720158-3. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID1231695 ID1231696), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação da apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (ID1231695 ID1231696), quanto da referência de depósito da portabilidade (ID12312707 e ID12312708), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente da apelante. Assim, não havendo que se falar em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes, ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Mantendo ainda a condenação , por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
29/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:28
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:24
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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