TJMA - 0801095-67.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:28
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:09
Juntada de petição
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01/10/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801095-67.2019.8.10.0016 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARCELO SANTOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5156/2021-1 (3307) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NO SINAL DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a TIM CELULAR ao pagamento de R$ 1.000 (um mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor MARCELO SANTOS MOREIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 64,81 (sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do dia 14.07.2019. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação na qual a parte recorrida alega que efetuou contratação junto a empresa recorrente da linha 98-98212-2807, mas que não está sendo possível realizar ligações, bem como usufruir dos serviços de internet contratados, por suposta falha na rede desta operadora que ora contesta. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Que o decisum vergastado seja reformado para, no mérito, afastar a condenação imposta à parte recorrente, reconhecendo a improcedência dos pleitos da exordial e condenando a parte recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. b) Que, acaso este(a) juízo entenda existir direito à indenização por danos morais, que a decisão seja reformada para, ao menos, reduzir a condenação imposta a patamar razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. c) e) Por fim, reitera o requerimento inicial, de que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao(à) Christianne Gomes da Rocha Christianne Gomes da Rocha 20.335. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de sinal de internet.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes de serviço de internet; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falha de sinal de internet; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a falha de sinal de internet, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:45
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2021 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2021 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 18:59
Juntada de petição
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24/09/2021 18:10
Juntada de petição
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13/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 23:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:43
Outras Decisões
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19/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:57
Juntada de petição
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27/04/2021 15:43
Incluído em pauta para 19/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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23/04/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:00
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:00
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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