TJMA - 0800251-06.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:46
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2021 12:16
Juntada de petição
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01/10/2021 15:55
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800251-06.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELIANE TOCANTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
In casu, observa-se que a exequente rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que é hipossuficiente, não podendo suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família, vide movimento nº 52427961.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De acordo com o § 2º, do artigo 99, do diploma processual civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
Nesse contexto, destaca-se que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção.
Portanto, merece prosperar o presente requerimento, porquanto não houve análise do pedido da autora para concessão da gratuidade da justiça no momento da propositura da ação, tampouco na sentença.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante na exordial e petição de ID nº 52427961, quanto a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e 99, ambos do CPC.
Assim, considerando a petição de ID nº 50979417, expeça-se alvará judicial para que seja promovida a transferência do valor de R$ 4.897,59 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), em favor do(a) parte autor(a), nos moldes da manifestação supracitada, com a isenção de taxas e custas judiciais.
Por derradeiro, aguardem-se o prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual os autos deverão ser arquivados, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/09/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:04
Juntada de petição
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21/09/2021 21:24
Outras Decisões
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16/09/2021 19:44
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:57
Juntada de petição
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11/09/2021 05:21
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 09:44
Juntada de petição
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31/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:32
Juntada de Alvará
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25/08/2021 15:31
Juntada de Alvará
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18/08/2021 09:21
Juntada de petição
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06/08/2021 21:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:23
Juntada de petição
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19/07/2021 15:49
Juntada de petição
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02/07/2021 09:58
Juntada de petição
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02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
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14/05/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:43
Juntada de petição
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22/04/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:44
Juntada de despacho
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08/06/2020 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:20
Conclusos para decisão
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03/06/2020 15:03
Juntada de petição
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02/06/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 11:02
Juntada de apelação cível
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11/05/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 16:15
Juntada de Ofício
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04/05/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:44
Juntada de petição
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03/05/2020 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2020 14:28
Conclusos para decisão
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30/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 00:53
Juntada de petição
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02/03/2020 17:47
Juntada de petição
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20/02/2020 09:26
Juntada de petição
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20/02/2020 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 10:44
Juntada de petição
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09/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:21
Juntada de cópia de decisão
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24/05/2019 16:01
Juntada de cópia de decisão
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28/04/2019 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2019 10:24
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2019 09:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2019 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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06/04/2019 09:28
Juntada de Petição de protocolo
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06/04/2019 09:26
Juntada de Petição de protocolo
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04/04/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2019 12:44
Juntada de petição
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26/02/2019 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:15.
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20/02/2019 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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