TJMA - 0800150-70.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 18:33
Decorrido prazo de JOSE NONATO FILHO em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:44
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800150-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NONATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800150-70.2020.8.10.0105 REQUERENTE: JOSE NONATO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando, em síntese, que não celebrou qualquer negócio jurídico com este, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação, o que foi indeferido pelo juízo, tendo em vista não ter sido demonstrada a probabilidade do direito.
O réu por sua vez, informa que o crédito da operação 850003490 entrou em conta corrente, foi sacado e transferido para outra conta da mesma agência do autor, transação feita em TAA, e que não indica ocorrência de fraude por utilizar senha e cartão pessoal e intransferível.
O troco de R$ 800,00 da operação 923046476 foi sacado em duas vezes em correspondente bancário.
Ademais, juntou contrato feito em terminal de autoatendimento.
Informou que o autor realizou transferências e saques dos valores do empréstimo.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de mais provas.
II.II- DA REVELIA A respeito da revelia do requerido, ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Preleciona Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece ao processo, sendo por isso revel, como consequência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados pelo autor, que restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos.
São Paulo: Atlas, p. 85).
No entanto, conforme o artigo 344, do CPC, a revelia deixa de produzir os seus efeitos quando: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos. (RJEsp 3/248) Ante o exposto, decreto à revelia do requerido, no entanto, deixo de aplicar os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos que doravante serão explanados no mérito.
II.III- DO MÉRITO Alega o autor não ter realizado o contrato de empréstimo consignado, o qual dava ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, alega que o autor é seu correntista e celebrou o contrato de empréstimo através de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível.
A relação ora discutida é típica de consumo, de modo a se aplicar a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Nessa linha, era ônus do requerido comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, e deste ônus o banco se desincumbiu.
Com efeito, o banco juntou ao ID 35534015, o comprovante de contratação de crédito consignado emitido em 04/05/2015, diretamente no terminal de autoatendimento, contratação feita através do uso de cartão bancário e senha pessoal. À ID 35534020, o banco provou a regularidade do segundo empréstimo, discutido nos autos.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, tal forma de contratação é plenamente válida.
Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor.
Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.
Por outro lado, a alegação de que não há provas de que foi a parte autora, de fato, quem celebrou o contrato também não pode ser aceita, pois as provas existentes nos autos demonstram, satisfatoriamente, que foi o autor quem contratou.
Por essas razões, não há que se falar em nulidade da contratação, nem tampouco na existência de danos materiais ou morais, sendo de rigor a manutenção da contratação e, por consequência, a improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 18:26
Juntada de termo
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01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE NONATO FILHO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE NONATO FILHO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 19:31
Juntada de petição
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01/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:24
Decorrido prazo de JOSE NONATO FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:29
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:12
Juntada de contestação
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27/08/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:43
Juntada de diligência
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20/03/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 09:37
Conclusos para decisão
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09/02/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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