TJMA - 0815187-66.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:32
Juntada de termo
-
03/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 16:15
Juntada de termo
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03/02/2022 15:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 13:44
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:20
Juntada de petição
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01/10/2021 09:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO, ajuizada por LINDALVA PENHA ALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO PENHA VIANA e JOSÉ CARLOS PENHA RIBEIRO, ADVOGADO ROGÉRIO SOUSA COSTA, OAB/MA 16.347.qualificados nos autos, requerendo a retificação no registro de óbito da genitora Estridalva Penha Alves, matrícula n.º 0299835 01 55 2016 4 00068 046 0023309 61, junto ao Cartório do 2º Registro de São José de Ribamar/MA (id 6012674 - Pág. 29).
Alegam os autores que não consta na certidão de óbito da falecida, o nome de todos os filhos, bem como não foi feito menção que a falecida tinha direito à herança de sua falecida mãe, Honorina Martins da Penha.
Ressaltaram que os erros têm causados embaraços à realização do inventário.
Diante desse contexto, pugnam pela retificação do registro de óbito de sua genitora, a fim de que conste que ela deixou os seguintes filhos: Antônio Augusto Alves Neto, Lindalva Penha Alves, Conceição de Maria Penha Viana, Maria da Conceição Penha Viana e José Carlos Penha Ribeiro, além de Leila Penha Alves e Luciene Penha; e que deixou bem a inventariar, qual seja, direito à herança de Honorina Martins da Penha.
Inicial instruída com documentos necessários à propositura da ação, tais como certidões de nascimento, documentos pessoais, e óbito da falecida, além de certidão da transcrição do imóvel.
Em parecer sob o ID nº. 6435850, o representante do Ministério Público devolveu os autos, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção, pela ausência de interesse de menor.
Designada audiência de justificação, oportunidade em que foi determinada a citação dos demais filhos da falecida (id 5795424).
Contestação (id 37258900), na qual as interessadas Leila Penha e Luciene Penha, arguiram, em preliminares, a incompetência territorial.
No mérito, manifestou-se pela retificação para que conste o nome de todos os filhos.
Réplica (id 39482549), remissiva à inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inacolho a preliminar de incompetência territorial, notadamente porque de acordo com o art. 109 da Lei Federal n. 6.015/13 (Lei de Registros Públicos), as pretensões de restauração, suprimento ou retificação do registro civil podem ser deduzidas em foro diverso da lavratura do assento, tendo os autores optado por ajuizarem a ação no foro de seus domicílios.
Em avanço, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial, no entanto, apenas parcialmente, pois a prova documental não comprova a propriedade do imóvel, notadamente porque se trata de termo de aforamento, cujo domínio pertence ao Poder Público.
Ademais, os autores foram intimados para comprovar o falecimento da Sra.
Honorina Martins da Penha, mas não acostaram a certidão de óbito.
Ressalta-se que este juízo não possui competência para definir questões acerca de posse e propriedade, tampouco para analisar direitos sucessórios, devendo o direito à herança ser pleiteado perante à Vara de Sucessões.
Por outro lado, entendo que deve ser incluído o nome dos demais filhos da falecida no registro de nascimento desta, notadamente porque a filiação ficou devidamente comprovada.
Acerca disso, observo que o procedimento de retificação do assentamento de registro civil adotado pelo autor está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de óbito, cópia das certidões de nascimento e documentos pessoais dos filhos, portanto, não restando dúvidas da filiação, o que deverá ser retificado no registro de óbito.
Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório do 2º Registro de São José de Ribamar/MA que proceda à retificação do registro de óbito de Estridalva Penha Alves (matrícula nº 0299835 01 55 2016 4 00068 046 0023309 61), devendo constar que a falecida deixou os seguintes filhos: Antônio Augusto Alves Neto, Lindalva Penha Alves, Conceição de Maria Penha Viana, Maria da Conceição Penha Viana e José Carlos Penha Ribeiro, Leila Penha Alves e Luciene Penha, expedindo-se o competente mandado para os devidos fins.
A Assistência Judiciária Gratuita já deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE ÓBITO, encaminhando-se cópia da certidão de óbito de id 6012674 - Pág. 29.
São Luís (MA, 23 de setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
28/09/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:32
Desentranhado o documento
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23/09/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:29
Juntada de petição
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20/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:22
Juntada de Ofício
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20/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:17
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 10:17
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 17:42
Juntada de petição
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13/08/2021 14:41
Juntada de termo
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04/08/2021 01:46
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:06
Juntada de petição
-
02/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:51
Juntada de petição
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21/05/2021 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:03
Juntada de diligência
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21/05/2021 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 01:09
Juntada de diligência
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21/05/2021 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 01:04
Juntada de diligência
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09/03/2021 23:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 23:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:48
Juntada de petição
-
14/12/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:20
Juntada de petição
-
31/10/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:29
Juntada de contestação
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10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 21:19
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 11:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/07/2020 18:21
Juntada de Carta ou Mandado
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15/07/2020 18:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 15:34
Conclusos para decisão
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20/02/2019 08:15
Juntada de petição
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03/12/2018 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2018 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 15:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2018 09:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2018 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2018 08:21
Juntada de Certidão
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29/10/2018 08:17
Juntada de Certidão
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19/10/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 08:54
Audiência de justificação designada para 27/11/2018 09:30.
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11/10/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 10:17
Conclusos para despacho
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07/06/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/05/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 16:20
Conclusos para despacho
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09/05/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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