TJMA - 0809554-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:58
Juntada de despacho
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06/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 05/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:09
Juntada de apelação
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14/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:05
Juntada de petição
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31/05/2024 15:19
Juntada de petição
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28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:56
Juntada de petição
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10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA19322-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
08/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 06:50
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:29
Juntada de petição
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23/06/2023 11:25
Juntada de petição
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA19322-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
07/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 23/02/2023 23:59.
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05/03/2023 05:11
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB MA19322-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 06:47
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:39
Juntada de petição
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25/01/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 14:16
Conciliação infrutífera
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25/01/2023 08:10
Juntada de petição
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25/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/01/2023 19:20
Juntada de petição
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23/01/2023 06:37
Juntada de petição
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19/12/2022 14:25
Juntada de contestação
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14/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB MA19322-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
26/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:59
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:59
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/04/2022 23:59.
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03/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OABMA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OABMA19322 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, conforme determinado no despacho de ID. 52926572, aguarde-se os autos em secretaria.
São Luís,22 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/10/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:13
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809554-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO:
Vistos.
Aguarde-se em secretaria o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão acerca do Agravo de Instrumento interposto, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida nos presentes autos.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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18/09/2021 11:27
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:26
Juntada de petição
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24/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRIPINO ATAIDE LIMA NETO - CPF: *47.***.*17-91 (AUTOR).
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17/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:16
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:13
Juntada de petição
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05/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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