TJMA - 0801765-20.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 21:41
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 20:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:53
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:53
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:53
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801765-20.2021.8.10.0151 Requerente: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES Requerido: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em face do RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2), todos já qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário com as reclamadas (contrato: 60\AR-0040).
Ocorre que, após chuvas na região, o loteamento ficou inundado.
Com receio de construir no local, buscou informações junto as requeridas, que não lhe prestaram informações satisfatórias, razão pela qual não acredita mais na segurança do investimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato e que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros negativistas de crédito. É o Relatório.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora, nos pedidos, pleiteou pela rescisão do contrato no montante de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais), a devolução em dobro da quantia total já paga às empresas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC/2015 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).
Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado para aquisição do lote situados na Quadra AR, lote 40, do Loteamento Carajás, em Santa Inês/MA, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: “(...) Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)”. “(...) 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).” Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
28/09/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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