TJMA - 0801070-78.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 03:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 03:57
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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26/06/2021 09:49
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801070-78.2019.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002 REQUERIDO: MARCELO DE FARIA FREITAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO (181) movido por BANCO BRADESCO SA em desfavor de MARCELO DE FARIA FREITAS.
Em petição ID 40668958, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:23
Homologada a Transação
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIA FREITAS em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 13:53
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:49
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 10:40
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801070-78.2019.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002 REQUERIDO: MARCELO DE FARIA FREITAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO deverá as parte autora se manifestar sobre as certidões retro, requerendo o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito-(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)O proferida nos autos com o seguinte teor: Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:11
Juntada de diligência
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26/07/2020 08:54
Juntada de diligência
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22/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:11
Mandado devolvido dependência
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01/04/2020 16:11
Juntada de diligência
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21/02/2020 10:32
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 09:46
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 09:00 Vara Única de Parnarama.
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24/10/2019 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 11:14
Conclusos para despacho
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12/09/2019 18:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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