TJMA - 0000735-71.2016.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:59
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CAMARA MUNICIPAL em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CAMARA MUNICIPAL em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:49
Decorrido prazo de WILSON PIRES AMARAL em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-71.2016.8.10.0049 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador: Dr.
Adolfo Silva Fonseca APELADO: WILSON PIRES AMARAL Advogados: Dr.
José Marques De Ribamar Júnior (OAB/MA 9004-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
SUBSÍDIO.
VEREADOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
I - Considerando que a Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica própria para fins de ação de cobrança de vencimentos, devendo atuar em juízo o Município, que possui legitimidade por envolver questões patrimoniais, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
II – Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
III – A denunciação à lide do ex-presidente da Câmara Municipal revela-se incabível, na medida em que a apuração da responsabilidade administrativa deste desafia procedimento adequado.
IV - Comprovado que o autor exerceu o cargo de vereador, o pagamento do subsídio é obrigação da Administração.
V - Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- Ausente a prova do pagamento, deve ser mantida a sentença de 1º grau.
VII- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, Dr.
João Pereira Neto, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente os pedidos para condenar o réu ao pagamento do subsídio referente ao mês de dezembro/2012, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo.
O autor intentou a referida ação alegando que exerceu o mandato de vereador do Município de Paço do Lumiar no período de janeiro/2008 a dezembro/2012, porém deixou de receber os subsídios do último mês em exercício.
Em contestação, o Município arguiu as preliminares de ilegitimidade, inépcia da inicial e a denunciação à lide do Presidente da Câmara Municipal.
No mérito, argumentou que foi feito o repasse da verba àquela Casa Legislativa, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento em dobro.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Na sentença, o Magistrado julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
Inconformado insurgiu-se o réu, repetindo os argumentos aduzidos na defesa, acerca da sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que caberia à Câmara Municipal efetuar o pagamento.
Alegou a inépcia da inicial por não ter indicado as provas indispensáveis à propositura da ação.
Requereu a denunciação à lide de Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos, à época, presidente da Câmara Municipal.
No mérito, sustentou que foi feito o repasse do duodécimo ao órgão legislativo, fato que exclui a responsabilidade do município.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
A controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito do autor, Vereador do Município de Paço do Lumiar, ao recebimento de pagamento do subsídio referente ao mês de dezembro de 2012. Inicialmente, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade, ao argumento de que não pode figurar no polo passivo desta ação, sendo evidente a capacidade processual da Câmara Municipal, responsável pelo pagamento dos subsídios dos vereadores. A capacidade processual da Câmara Municipal limita-se à defesa de suas prerrogativas institucionais, relacionadas ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, nos termos da Súmula 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao rito do art.543-C do CPC: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES.
AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (...)" (STJ, 1ª Seção, REsp 1164017/PI, rel.
Min.
Castro Meira, j. em 24/03/2010). Com efeito, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Também não se sustenta a preliminar de inépcia por ausência de documentos, pois a inicial veio acompanhada dos contracheques do autor, bem como a parte pugnou pela produção de prova, a qual foi posteriormente dispensada tanto pelo autor, quanto pelo réu. Acerca da denunciação à lide, embora o art. 125, II, do CPC preveja que é admissível a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", não há obrigatoriedade dessa modalidade de intervenção de terceiros. Saliento que tal intervenção não é recomendável diante da necessidade de acelerar a prestação jurisdicional e cumprir o princípio da duração razoável do processo. Ademais, nada impede a cobrança dos valores por parte do apelante, devendo este requerer o que de direito em ação própria.
Dispõe o art. 125, §1º, do Código de Processo Civil: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Além disso, a presente lide baseia-se, como bem asseverou o Magistrado, na responsabilidade objetiva do ente municipal, razão pela qual deve ser mantido o seu indeferimento. No mérito, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou que exerceu o mandado de vereador no período de 2008/2012 e deixou de receber o subsídio referente ao mês de dezembro de 2012.
Enquanto o Município, ao contestar o feito, alegou que fez o repasse do duodécimo, porém juntou apenas extratos bancários, não sendo possível comprovar o efetivo repasse ao órgão legislativo referente à verba, pois não foi acostada a prestação de contas junto ao TCE.
Além disso, restou incontroversa a alegação de não recebimento da verba pleiteada, já que não houve impugnação específica do ente municipal.
Portanto, não se desincumbiu o apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do 373, II, do CPC.
Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento da verba inadimplida.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR PAGOS A MENOR.
LEI MUNICIPAL N° 008/2012.
MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. 1 - Resta demonstrado ser prescindível a realização de perícia contábil para analisar a pretensão do autor, que versa sobre fatos essencialmente de direito. 2 - Preliminares de necessidade de inclusão do então Presidente da Câmara e da própria Câmara de Vereadores no polo passivo da lide.
Afastadas. 3 - O Município de Nova Aurora tem o dever de ressarcir o autor da demanda originária pelo pagamento dos subsídios a menor, ou seja, abaixo do valor estabelecido pela Lei Municipal n° 008/2012, que não foram pagos durante o exercício do seu mandato eletivo de vereador da municipalidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJGO, AC nº 0318727.36.2015.8.09.0048, Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Dje 26/10/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE JAÍBA - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DE VEREADOR - ART. 107, I, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.
Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil e art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas requeridas na inicial, do que não se desincumbiu, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor ao autor a realização de prova negativa.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ.
A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, desde que os valores se mostrarem devidos, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." ( REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Provido em parte. (TJ-MG - AC: 10393140020024001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) Ante o exposto, nego provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença atacada.
Cópia deste acórdão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/04/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 35.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 10:21
Juntada de parecer
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09/09/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 07:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 00:00
Citação
Intimo a parte apelada para,querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Resp: 105759
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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