TJMA - 0000026-06.2007.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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31/07/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANKLANDIO DE JESUS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:23
Juntada de petição
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16/07/2024 09:02
Juntada de petição
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16/07/2024 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 08:58
Juntada de petição
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12/07/2024 14:59
Juntada de petição
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12/07/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:18
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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10/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:31
Juntada de termo
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10/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:04
Juntada de manifestação do ministério público
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16/03/2024 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 02:19
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:15
Juntada de termo de juntada
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16/03/2024 02:14
Desentranhado o documento
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16/03/2024 02:14
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:22
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 14:11
Juntada de Carta precatória
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07/08/2023 22:40
Juntada de Ofício
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07/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:13
Juntada de Ofício
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07/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:04
Juntada de termo
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31/03/2023 00:14
Conclusos para despacho
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20/11/2022 19:09
Juntada de petição
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20/11/2022 19:06
Juntada de petição
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19/11/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:13
Revogada a Prisão
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07/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:18
Juntada de Certidão de juntada
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17/06/2022 07:44
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2022 20:05
Conclusos para decisão
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14/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:16
Decorrido prazo de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:45
Juntada de petição
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Processo nº. 0000026-06.2007.8.10.0064 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RAIMUNDO JOSÉ DUARTE O EXM.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), n° 0000026-06.2007.8.10.0064, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO move em desfavor de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSÉ DUARTE, sendo determinada a expedição do presente edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, para INTIMAR RAIMUNDO JOSÉ DUARTE, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da sentença condenatória proferida em seu desfavor, podendo recorrer da mesma ou requerer o que entender. E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA, CEP 65.250-000. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Eu, RICARDO DIAS MOREIRA, Secretário Judicial, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Alcântara -
16/11/2021 21:32
Juntada de Ofício
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16/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:43
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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09/11/2021 12:16
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 17:11
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo: 0000026-06.2007.8.10.0064 Tipos Penais: Art. 157, §2º, incisos I e II, todos do CPB Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Reus: FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO” S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO”, qualificado nos autos, imputando-se a eles o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia 29/05/2006, por volta das 14:30h, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta marca Honda, modelo 125 Titan, verde, além da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), em detrimento das vítimas Ozeas Costa Moraes e Mizael Morais Ribeiro.
Consta dos autos, que na data e horário supramencionados, as vítimas retornavam da localidade Baixa Grande com destino à cidade de Alcântara e na altura do Povoado Rio Grande, quando fizeram uma breve parada na viagem.
Neste momento, foram surpreendidos pelos denunciados, cada um com arma de fogo em punho, anunciando o assalto e exigindo que as vítimas entregassem as carteiras com dinheiro.
Ato contínuo, montou na motocicleta que vinha sendo conduzida por Ozeas e se evadiu do local, sendo prontamente seguido pelo comparsa Frankilândio, que conduzia outra motocicleta.
A Denúncia foi acostada às fls. 02/04, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12 (ID. 46082287).
Termo de entrega de fls. 13 (ID. 46082287).
Recebida a Denúncia em 05.02.2007, conforme fls. 44 (ID. 46082290).
Termo de qualificação e interrogatório do acusado Raimundo Jose Duarte “Raimundão” (fls. 137/138 – ID. 46082291).
Apresentada Resposta à acusação do Denunciado Raimundo Jose Duarte “Raimundão” às fls. 167, sem preliminares e deixando para enfrentar o mérito no final da instrução penal (ID. 46082302).
Tendo em vista o conflito de teses da defesa, foi nomeado o Dr.
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA – OAB/MA N° 4.613, como Defensor Dativo do denunciado Franklândio de Jesus Pereira (fls. 173 – ID. 46082302).
Apresentada Resposta à acusação do Denunciado Franklândio de Jesus Pereira às fls. 167, sem preliminares e deixando para enfrentar o mérito no final da instrução penal (ID. 46082302).
Inexistindo motivos para a absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.08.2021 (ID. 51674566).
Na ocasião, foram ouvidas as vítimas Ozeas Costa Moraes e Misael Moraes Ribeiro, arroladas pela Acusação.
Realizado o interrogatório do denunciado Franklândio de Jesus Pereira.
Não foi realizado novo interrogatório do acusado Raimundo Jose Duarte “Raimundão”, uma vez que este foi intimado por edital e atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido realizada a audiência a sua revelia.
Certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados (ID. 51925518 e 51929016).
Certidão de tempo de prisão provisória do acusado (ID. 53593728 e 53593734).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação dos Acusados nos termos da denúncia (ID. 52043517).
Por sua vez, a Defesa do acusado Franklândio de Jesus Pereira apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado por falta de provas de autoria delitiva (ID. 52158445).
A Defesa do acusado Raimundo Jose Duarte “Raimundão” também apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado por falta de provas ou subsidiariamente, reconhecimento de circunstancias favoráveis, da participação de menor importância e afastamento da causa de aumento do emprego de arma (ID. 50407945).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO”, qualificado nos autos, imputando-se a ele os crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, todos do CPB.
I – DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, o qual previa que se a violência ou ameaça fosse exercida com emprego de arma, a pena seria aumentada de um terço até metade.
Ocorre que o aumento de pena, com a nova redação, restringiu-se às armas de fogo, sendo que a nova redação majorou a pena para 2/3, no caso de emprego de arma de fogo, considerando que a antiga lei era mais benéfica.
Dessa forma, por ser mais benéfico ao Acusado, devo aplicar a pena no patamar previsto na antiga redação, qual seja de um terço até metade.
II – DO MÉRITO O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO”, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II do CPB, do Código Penal Brasileiro.
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Réu, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, comete o crime de roubo quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave violência ou ameaça, com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 16 e termo de entrega de fl. 17 No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, mormente a prova testemunhal que indica serem os acusados, autores do crime de forma insofismável.
A vítima Ozeas Costa Moraes tanto na fase inquisitória, quanto em seu depoimento em juízo, foi categórico em afirmar que FRANKILANDIO seria um dos autores do roubo: Que foi abordada por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta HONDA BROS, de cor verde.
Que o acusado Frankilândio estava sem capacete, e desceu da moto portando uma arma de fogo do tipo revólver, anunciando o assalto.
Que reconheceu Frankilândio quando da sua prisão.
Que reconhece Frankilândio agora em juízo.
Que sua motocicleta foi recuperada dois dias após o crime.
Que soube através dos policiais que o acusado Raimundo José mandou devolver a motocicleta.
O acusado FRAKILÂNDIO, em seu interrogatório em juízo, nega a prática delitiva e atribui a autoria ao denunciado RAIMUNDO, alegando que estava na companhia deste último no momento do crime, contudo, desconhecia a intenção criminosa do mesmo.
Por outro lado, o acusado RAIMUNDO em interrogatório prestado em juízo (fls. 137/138 – ID. 46082291), atribui a autoria do delito à FRANKILÂNDIO, afirmando que foi enganado por este último para pegar a moto roubada, tanto que quando teve conhecimento do ilícito, devolveu à polícia o bem.
Ocorre que em seu interrogatório, RAIMUNDO conta “que por volta, das 14:00hs saiu com Franklândio na moto da propriedade deste ultimo”.
Logo, vê-se que os dois saíram juntos exatamente no horário em que o crime teria ocorrido, levando a ilação de que a pessoa que estava com o FRANKILÂNDIO no momento da abordagem das vítimas, era o próprio RAIMUNDO.
Assim, a versão apresentada pelos acusados não encontra aparo no arcabouço probatório produzido nos autos, demostrando a clara intenção de autodefesa, jogando a culpa um para o outro, a fim de se eximirem da mesma.
Ademais, não faria sentido o acusado FRANKILÂNDIO atribuir a autoria do crime a RAIMUNDO sem que este tivesse qualquer participação no ato delitivo.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento da Vítima e testemunhas, colhido tanto na fase inquisitiva, quando na judicial, onde confirma serem os Acusados, autores do crime trazido a exame.
Como se percebe da prova produzida nos autos, os Acusados tiveram participação ativa no delito, como bem esclarecido pelas vítimas.
Sendo assim, não restam dúvidas da participação dos Acusados na prática delituosa, onde os elementos de defesa tornam-se vulneráveis, tendo a Vítima, sem titubear, reconhecido os Acusados como autores do crime.
Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de atribuir à palavra da Vítima, quando não houver outro elemento de prova que a desconstitua, força probante suficiente para sustentar um édito condenatório, mormente por este tipo de crime ocorrer, geralmente, à clandestinidade.
Sobre o tema, vejamos o excerto abaixo: Penal e Processo Penal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Pleito absolutório.
Palavra da vítima isolada no conjunto probatório.
Inocorrência.
Delito perpetrado na total clandestinidade.
Relevância das declarações do ofendido.
Pena.
Redimensionamento.
Ofensa à súmula nº 443, do STJ.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 2.
Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima.
A absolvição, como consequência lógica e inarredável em tais circunstâncias, desconsidera, aprioristicamente, o valor probatório do depoimento do ofendido, e, ainda, materializa-se como uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 3.
Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443, do STJ). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Número do processo: 0270772011.
Número do acordão: 1197882012.
Data do registro do acordão: 14/09/2012.
Relator: Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Data de abertura: 29/09/2011.
Data do ementário: 18/09/2012.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Da causa de Aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (antiga redação).
Compulsando os autos, verifico que a Denúncia apontou como se deu o uso de arma, tendo informado que os Acusados empregaram arma de fogo durante a prática do crime.
As vítimas foram uníssonas em afirmar que os assaltantes portavam armas de fogo quando foram abordadas.
Ao contrário do alegado pela Defesa para afastamento da presente majorante, é dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, revista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu com os depoimentos das vítimas.
Desta feita, verifico que configurada a presente causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo.
Da causa de Aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que a Denúncia apontou como se deu o concurso de pessoas, tendo informado que os Acusados agiram em coautoria delitiva.
Desta feita, verifico que resta configurada a causa de aumento de pena de concurso de pessoas. É preciso destacar, contudo, que na esteira do entendimento consolidado na Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena em um crime, poderá o julgador, quando da dosimetria da pena, utilizar-se de uma como circunstância judicial da primeira fase da dosimetria e da outra como circunstância causa de aumento de pena.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. 01.
Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc.
LXVIII).
O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção.
Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02.
Conforme precedentes desta Corte, "existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel.
Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015). 03.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 302137 DF 2014/0211080-1, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) Desta feita, quando da dosimetria da pena, em respeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo será utilizada na circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, enquanto o concurso de pessoas será utilizado como causa de aumento.
Quanto à alegação de participação de menor importância do Acusado RAIMUNDO, entendo que não deve ser reconhecida, uma vez que o crime não teria ocorrido, como ocorreu, sem a coadunação de dolo entre os coautores para a prática delitiva.
Vejo que o Acusado RAIMUNDO participou ativamente do crime, tanto que a vítima Ozeas Costa Moraes afirmou categoricamente que os dois denunciados apontaram armas para ele.
Além disso, ainda que o denunciado tivesse “exclusivamente” apenas conduzido de moto o FRANKILÂNDIO para o delito, como alega a Defesa, esta ação faz parte dos atos executórios, posto que estava encarregado, na divisão de tarefas, de conduzir um dos autores até o local do crime para que ele praticasse a subtração do bem, de modo que o Réu, por óbvio, teve o dolo e o propósito de participar da ação criminosa.
Ademais, compartilho do posicionamento de Rogério Greco no sentido de que a participação de menor importância somente terá aplicação nos casos de participação efetivamente, não se aplicando às hipóteses de coautoria.
Não se podendo falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Neste sentido, NÃO ACOLHO o benefício requestado pela Defesa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO os acusados FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO”, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
DO ACUSADO RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO” O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, constato não serem negativos.
No que tange à conduta social vejo que não há elementos que possam permitir a sua valoração negativa.
Analisando a personalidade da Ré, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, tendo o Acusado se utilizado de arma de fogo para a prática do mesmo, ameaçando as pessoas com a referida.
No que tange às consequências dos crimes são graves, uma vez que a res furtiva não foi recuperada totalmente pela vítima, visto que faltaram a carteira e a quantia de R$ 165,00.
As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não se encontram presentes atenuantes e agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (nove) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pinheiro – MA.
Nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, DEIXO DE APLICAR a detração de pena, visto que o Acusado não foi preso provisoriamente por este processo.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos do art. 44 e 77 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
NÃO CONCEDO ao Acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista que o mesmo permaneceu em lugar incerto e não sabido durante toda a instrução criminal, colocando-se em situação de foragido.
A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a condição de foragido, por si só, é ensejadora de ordem prisional, não sendo conveniente manter-se em liberdade alguém que já demonstrou claramente a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Desta feita, DECRETO a prisão preventiva do acusado RAIMUNDO JOSE DUARTE “RAIMUNDÃO”.
Para tanto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
DO ACUSADO FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes são negativos, já que, além de responder a outros processos de mesma natureza, o réu já possui sentença julgada e transitada em julgada pelo crime de porte ilegal de armas, sendo que não podem ser levada para fins de reincidência em razão do trânsito em julgado ter ocorrido após a data do fato objeto deste processo.
No que tange à conduta social vejo que é negativa, visto que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial apontaram que o acusado já era conhecido pela prática de crimes na região de Peri-mirim.
Analisando a personalidade da Ré, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, tendo o Acusado se utilizado de arma de fogo para a prática do mesmo, ameaçando as pessoas com a referida.
No que tange às consequências dos crimes são graves, uma vez que a res furtiva não foi recuperada totalmente pela vítima, visto que faltaram a carteira e a quantia de R$ 165,00.
As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não se encontram presentes atenuantes e agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “a”, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pinheiro – MA.
Nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o acusado ficou preso por 30 (trinta) dias, contudo, tal tempo de prisão provisória não permite o estabelecimento de outro regime de pena, posto que não atingiu 1/6 necessário para progressão.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos do art. 44 e 77 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCEDO ao Acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista que ele permaneceu solto durante quase toda a instrução.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais uma vez que assistidos pela Defensoria Pública e Defensoria Dativa.
ARBITRO valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a título de reparação de danos, uma vez que a vítima não recuperou a quantia roubada.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que seja efetuado o respectivo registro. c) FORMEM-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Por fim, CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários ao defensor Dr.
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA – OAB/MA 4.613, no importe de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por ter atuado na defesa do acusado FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA desde a audiência de instrução até as alegações finais.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. omarca de Alcântara Alcântara (MA), 1 de outubro de 2021. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
05/11/2021 16:14
Juntada de Edital
-
05/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 08:34
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:41
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:45
Juntada de petição
-
07/09/2021 08:19
Juntada de petição
-
03/09/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:09
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 15:20
Juntada de termo
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 08:30 Vara Única de Alcântara.
-
30/08/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 21:06
Juntada de termo
-
19/08/2021 06:28
Juntada de petição
-
17/08/2021 20:08
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:05
Juntada de diligência
-
16/08/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:00
Juntada de diligência
-
16/08/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:52
Juntada de diligência
-
16/08/2021 12:10
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº. 0000026-06.2007.8.10.0064 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipificação Penal: Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e outros O EXM.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Direito Penal | Crimes Contra o Patrimônio | Roubo Majorado, acima mencionado, sendo o presente para INTIMAR o acusado RAIMUNDO JOSé DUARTE, " Raimundão", com endereço em local incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento Criminal designada para o dia 26/08/2021, às 08:30 horas no Fórum da comarca de Alcântara/MA.E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital de intimação, que será publicado no diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Praça Gomes de Castro, 25, Centro, telefone: (98) 3337 1183, nesta cidade.. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Eu, Tatiana Farias Gusmão Castro, Aux.
Judiciário(a), que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Alcântara -
13/08/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 19:36
Juntada de petição
-
12/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:43
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 15:33
Juntada de termo
-
06/08/2021 07:07
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 07:06
Juntada de Edital
-
06/08/2021 07:06
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2021 14:13
Decorrido prazo de FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 20:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 08:30 Vara Única de Alcântara.
-
11/07/2021 10:22
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:42
Juntada de petição
-
05/07/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA Secretaria Judicial - Vara Única Praça Gomes de Castro, 25 - Centro - CEP.: 65.250-000 - Alcântara/MA.
Fone/Fax 98 3337 1183 | E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº. 26-06.2007.8.10.0064 AÇÃO: PENAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDO JOSE DUARTE O EXMO.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tem curso nesta comarca, pela Secretaria Judicial, os autos do processo supracitado, sobre a INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS FRANKILANDIO DE JESUS PEREIRA e RAIMUNDO JOSE DUARTE, " Raimundão" , com endereço em local incerto e não sabido, por este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para participarem da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/03/2021 às 09:30 horas, neste Fórum de Alcântara.
Para conhecimento de todos expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão aos 28/01/2021.
Eu, __________, Secretário Judicial, que o fiz digitar e subscrevi.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito - Titular da Comarca Resp: 152827
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2007
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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