TJMA - 0801045-32.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 06:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801045-35.2020.8.10.0137 DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
04/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:54
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801045-32.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: INGRID DA PAZ DE CALDAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO-OAB/ Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -OAB/ Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte:ATO ORDINATÓRIO, Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da contestação. Tutóia/MA, 9 de março de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
09/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801045-32.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: INGRID DA PAZ DE CALDAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO-OAB/PI 6858 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Art. 98 e seguintes do CPC).
Trata-se de Ação de concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por INGRID DA PAZ DE CALDAS em face do INSS, qualificados nos autos.
Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI do CPC).
Desse modo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, de acordo com art. 346 do Código de Processo Civil.
A citação da Fazenda Pública, por intermédio do seu Procurador-Geral, será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 29 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
29/01/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 17:14
Juntada de Ofício
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24/09/2020 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 10:49
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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