STJ - 0023783-87.2008.8.10.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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07/12/2021 10:14
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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11/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021 Petição Nº 954937/2021 - EDcl no AgInt no
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10/11/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0954937 - EDcl no AgInt no AREsp 1908059 - Publicação prevista para 11/11/2021
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10/11/2021 13:10
Embargos de Declaração de E T DOS SANTOS SILVA Não-acolhidos - Petição Nº 2021/00954937 - EDcl no AgInt AREsp 1908059
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09/11/2021 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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08/11/2021 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 05/11/2021 o prazo para GABRIEL SCALABRINI apresentar resposta à petição n. 954937/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 797.
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26/10/2021 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/10/2021 Petição Nº 954937/2021 -
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 954937/2021. Publicação prevista para 26/10/2021)
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25/10/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 954937/2021
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25/10/2021 14:44
Protocolizada Petição 954937/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/10/2021
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20/10/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021 Petição Nº 723838/2021 - AgInt
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19/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0723838 - AgInt no AREsp 1908059 - Publicação prevista para 20/10/2021
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19/10/2021 12:30
Conheço do agravo de E T DOS SANTOS SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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29/09/2021 12:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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29/09/2021 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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21/09/2021 18:45
Determinada a distribuição do feito
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09/09/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/09/2021 14:33
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/08/2021 e término em 08/09/2021 o prazo para GABRIEL SCALABRINI apresentar resposta à petição n. 723838/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 763.
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16/08/2021 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/08/2021 Petição Nº 723838/2021 -
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13/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 723838/2021. Publicação prevista para 16/08/2021)
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13/08/2021 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 723838/2021
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13/08/2021 14:06
Protocolizada Petição 723838/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/08/2021
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09/08/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de E T DOS SANTOS SILVA
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18/06/2021 14:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/06/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/05/2021 10:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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29/01/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0023783-87.2008.8.10.0001 NÚMERO PROTOCOLO: 019206/2020 RECORRENTE: E.
T.
DOS SANTOS ADVOGADO: SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA (OAB/MA 4442) RECORRIDO: GABRIEL SCALABRINI ADVOGADOS: ADRIANA COSTA MARTINS GAMA (OAB/MA 6.217), ANTONIO AUGUSTO MARTINS (OAB/MA 3.719) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E.
T. dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 10.806/2019 e dos Embargos de Declaração nº 40.945/2019.
Os autos versam sobre ação de rescisão de contrato de locação c/c perdas e danos, proposta pelo recorrente em desfavor de Gabriel Scalabrini em razão de ter firmado contrato de aluguel de imóvel inacabado para adaptação às necessidades da atividade comercial, sob o argumento de que a obra começou a ruir por problemas estruturais pré-existentes, chegando a ser interditada pela Defesa Civil, tendo o proprietário se recusado a arcar com os reparos.
O magistrado a quojulgou pela improcedência dos pedidos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), conforme sentença de fls. 442-444, sobre a qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados na origem (fls. 459-460).
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente manejou apelação, desprovida por votação unânime nos termos do Acórdão nº 262.969/2019 (fls. 504-505/v).
Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados no Acórdão nº 288.543/2020 (fls. 532-533/v).
Sobreveio o recurso especial, em que alega ofensa aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 594). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade.
Comprovado, ainda, o pagamento do preparo (certidão de fl. 592).
Todavia, afasto a alegada ofensa aos artigos de lei federal apontados mediante aconstatação de que o entendimento assentado pela Quinta Câmara Cível está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado (acerca da inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação na forma em que pretendida pelo insurgente) demandaria o reexame das provas do processo em análise. 4.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmul a 7/STJ. 5. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, a desconstituição do julgamento colegiado demanda uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUEDA OCASIONADA POR ROMPIMENTO DA GRADE DE SEGURANÇA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE PROVAS.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O eg.
Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, reconheceu a inexistência dos alegados danos suportadas pelo autor, pois não ficou comprovado que o recorrente estava envolvido no acidente ocasionado pelo rompimento da grade de segurança do estádio de futebol. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527386/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) No caso em análise restou consignado no acórdão recorrido a inexistência do nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrente e a conduta do recorrido, porquanto ter sido aquele quem empreendeu a edificação do imóvel.
Desse modo, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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