TJMA - 0801216-60.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 12:23
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
13/03/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801216-60.2018.8.10.0039 Autor : PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado : Advogado(s) do reclamante: JURACI GOMES BANDEIRA Réu : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado : Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pela Lei de regência.
Decido.
A mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do JEC, notadamente porque as provas juntadas nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Sem mais preliminares, adentro ao mérito.
Da leitura da inicial e documentos, colhe-se que a parte autora de fato estava sendo cobrada por valor indicado na inicial, quando foi surpreendida por fatura cujo valor acima da média de consumo, com multa por suposta por fraude em medidor.
O requerido, ao aduzir a legalidade da cobrança, alega que o medidor da autora constava consumo não registrado, em inspeção realizada pela própria empresa ainda no ano de 2011, com vencimento de fatura em 2018.
A Resolução 414/2010 da ANEEL não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só. É ônus da requerida justificar comprovar a alegação de fraude, pois o Código de Defesa do Consumidor, impede que na relação contratual se presuma culpa ou dolo do hipossuficiente.
Tanto que no processo administrativo colacionado aos autos consta apenas o cálculo da apuração e inspeção realizada pela própria requerida.
A Resolução ANEEL mencionada indica que a vistoria deve ser realizada por órgão imparcial, terceiro diverso da requerida, ou por órgão da Segurança Pública do Estado, o que não é o caso.
Ora, permitir a presunção de culpa do consumidor, transferiria ônus excessivo ao consumidor, que ficaria sempre ao livre arbítrio da concessionária.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "TJ MA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (...) I -A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129 o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de avaliação técnica dos equipamentos de medição.
II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, quea perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.
III - Imperioso cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.037,53da Companhia Energia do Maranhão - CEMAR, abstendo-se esta de interromper o fornecimento de energia elétrica, restrita à cobrança imposta no caso em análise. (…) (Ap 0302952017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017)".
Assim, hei de anular o débito imputado na inicial.
Outrossim, entendo pela ausência de prova de dano moral, pois a inspeção não gerou a suspensão do fornecimento de energia, e que apesar de a requerida ter adotado um procedimento formalmente irregular, a requerente não fez prova da inexistência da irregularidade na unidade consumidora, não juntando nos autos provas para tanto.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) anular a fatura de R$2.260,15 reais da UC 6020577 relativos a este processo. b) indeferir o pedido de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
24/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
18/02/2021 09:26
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
05/02/2021 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
-
05/02/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801216-60.2018.8.10.0039 REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JURACI GOMES BANDEIRA, OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 19/02/2021, às 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 03 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
03/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 07:54
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
09/11/2020 10:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 05/11/2020 14:40 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/11/2020 20:36
Juntada de petição
-
28/10/2020 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 14:40 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
26/10/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/06/2018 16:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/09/2020 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2020.
-
05/09/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/05/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2018 16:00.
-
21/05/2018 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/05/2018 09:25
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 17:55
Outras Decisões
-
09/05/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-39.2020.8.10.0012
Suyanne dos Santos Guimaraes
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 16:57
Processo nº 0801110-78.2020.8.10.0120
Terezinha de Jesus Pinheiro Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 14:19
Processo nº 0803078-45.2018.8.10.0046
Maria Ribeiro da Silva
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 17:03
Processo nº 0801335-36.2021.8.10.0000
Clasi Seguranca Privada LTDA
Secretario de Cultura do Estado do Maran...
Advogado: Luiz Felipe Rabelo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 15:25
Processo nº 0801579-57.2020.8.10.0013
Edificio Maritimus
Delman Rodrigues Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose de Jesus Lopes de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 19:24