TJMA - 0815364-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 22:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:07
Juntada de petição
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27/11/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 22:28
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 08/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:23
Juntada de apelação
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15/11/2022 11:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815364-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS, MIRELA DE OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899 EMBARGADO: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, MARISOL VESTUARIO SA DECISÃO FÁBIO HENRIQUE CONCEIÇÃO BARROS e MIRELA DE OLIVEIRA SOARES, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 53090933), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 54132762.
Alegou ter havido erro material na referida sentença, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência do respectivo Embargo.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dra.
KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital -
27/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 10:21
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815364-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS, MIRELA DE OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540-A, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899 EMBARGADO: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, MARISOL VESTUARIO SA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS e MIRELA DE OLIVEIRA SOARES em face de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de ID n. 44591696, onde alegam que adquiriram o bem imóvel que que está sendo objeto de execução e, assim, pedem a suspensão da execução e a desconstituição da penhora.
Sucede que os Embargantes distribuíram o feito para esta Unidade Jurisdicional, em razão de estar em trâmite nesta Vara Cível a Carta Precatória n. 0838566-02.2018.8.10.0001, a qual tem por objeto a citação da Executada ADALVA LIMA RIBEIRO, de ordem do Juízo Deprecante, isto é, a 1ª Vara Cível de Jaraguá do Sul - SC, em referência ao Processo n. 0304465-95.2018.8.24.0036.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 676, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
O parágrafo único do mesmo artigo excepciona a regra ao ditar que: "nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".
Neste passo, entendo que não assiste razão aos Embargantes ao indicarem este Juízo Deprecado como competente para processar os embargos de terceiro.
Isso porque o ato de constrição em si não foi levado a cabo por este Juízo, já que o objeto da Carta Precatória n. 0838566-02.2018.8.10.0001 é exclusivamente a citação da Ré ADALVA LIMA RIBEIRO, logo a carta não abrange qualquer medida constritiva em face do imóvel objeto desta demanda.
A propósito, a Certidão Positiva de Ônus de ID n. 44591716 atesta que a averbação feita sobre o imóvel em questão foi lançada em referência à "Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 0304465-95.2018.8.24.0036, emitida pela 1º Vara Cível do Poder Judiciário da Comarca de Jaraguá do Sul/SC".
Cristalina, pois, a incompetência deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos de terceiro, na medida em que a constrição judicial foi efetivada pelo próprio Juízo Deprecante e que tal fato não guarda qualquer relação com a carta precatória distribuída a esta Unidade Jurisdicional para fins de citação da Requerida - que sequer teve sua finalidade atingida.
Isto posto, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a 1ª Vara Cível de Jaraguá do Sul - SC, o qual é o Juízo competente para processar e julgar estes embargos de terceiro, tendo como processo referência a Execução n. 0304465-95.2018.8.24.0036.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Deixo para a apreciação do Juízo competente os pedidos de tutela de urgência e de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:30
Declarada incompetência
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27/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:47
Juntada de petição
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26/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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