TJMA - 0815364-88.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:07
Baixa Definitiva
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22/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARISOL VESTUARIO SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MIRELA DE OLIVEIRA SOARES BARROS em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815364-88.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES: FÁBIO HENRIQUE CONCEIÇÃO BARROS E MIRELA DE OLIVEIRA SOARES BARROS Advogados: Dr.
Rakel Murad (OAB/MA 10.449) e outros APELADOS: MARISOL COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
E OUTRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Fábio Henrique Conceição Barros e Mirela e Oliveira Soares Barros contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Kátia de Souza, que declinou a competência, determinando a redistribuição do processo à “1ª Vara Cível de Jaraguá do Sul - SC, o qual é o Juízo competente para processar e julgar estes embargos de terceiro, tendo como processo referência a Execução n. 0304465-95.2018.8.24.0036”.
Os apelantes se insurgiram alegando, em suma, que a competência para julgar os embargos de terceiros é do Juízo deprecado.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Os recorrentes atravessaram a petição de Id nº 22261427, requerendo a desistência do apelo.
Era o que cabia relatar.
Verifico que os recorrentes pugnaram pela desistência do presente recurso.
Assim, expressa a desistência dos apelantes quanto ao julgamento do recurso interposto, pertinente a sua homologação, uma vez que podem eles, a qualquer tempo, desistir do mesmo, nos termos do art. 998 do CPC[1].
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Em face do pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, diante do previsto no artigo 998 do CPC, deve ocorrer sua homologação.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*99-92, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 14-10-2019) Por estas razões, homologo a desistência do recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC[2].
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
17/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:47
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 20:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:08
Juntada de petição
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28/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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27/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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