TJMA - 0802319-02.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2024 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:31
Conhecido o recurso de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-76 (APELADO) e não-provido
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 12:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 05:15
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 22/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:30
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 14:12
Juntada de petição
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30/01/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:40
Juntada de petição
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10/09/2022 13:48
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:48
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 15:31
Juntada de petição
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17/08/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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24/01/2022 06:44
Decorrido prazo de CARMEM COELHO DE ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº. 0802319-02.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: ENTREPOSTO DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799-A) EMBARGADA/ADVOGADA: CARMEM COELHO DE ALMEIDA (OAB/MA 16073) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a embargada para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 12949663.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 19:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802319-02.2018.8.10.0040 APELANTE: ENTREPOSTO DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799-A) 1º APELADA/ADVOGADA: CARMEM COELHO DE ALMEIDA (OAB/MA 16073) 2º APELADA: RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB/MA 15.155-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSERTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, considerando a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária de automóveis, quando efetivamente constatado defeito no bem.
II - Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III – A consumidora se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, juntando ordens de serviços, mensagens por aplicativo de celular trocadas com funcionário da concessionária, e-mails enviados para o entreposto, carta relatando os defeitos no veículos encaminhada para o SAC da Renault.
IV - A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual e demonstra a má prestação do serviço prestado pela apelante, que acarretou em transtornos à apelada, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
VI – Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENTREPOSTO DO MARANHÃO LTDA da sentença de ID 10641488, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS deflagrada por CARMEM COELHO DE ALMEIDA contra si e RENAULT DO BRASIL S/A, condenando “as requeridas, de forma solidária, em pagar a autora a importância de R$ 7.000,00 mil reais (sete mil reais) pelos danos morais sofridos no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação”.
Custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação pelas requeridas. Extrai-se dos autos que a autora/recorrida adquiriu o veículo Kwid Zen 1.0, o qual, segundo alegou, apresentou defeitos ainda no prazo de garantia, e não teria sido consertado pela concessionária.
Em suas razões (ID 10641492), o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que “a responsabilidade por eventuais defeitos decorrentes de vícios apresentados por veículo dentro da garantia legal é do FABRICANTE, e não do comerciante vendedor, que não pode responder pelos mesmos, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do CDC”.
Alegou que “o laudo pericial (ID n° 37219359) não apresentou que os vícios vislumbrados seriam comprovadamente oriundos de fabricação”, asseverando, ainda, que “o perito extrapolou sua expertise emitindo juízo de valor e, ainda, arguindo discussão jurídica”.
Disse que “todos os vícios foram oportunamente solucionados, quando em sua custódia, dentro do interstício legal de 30 (trinta) dias, não permitindo dúvida em eventual alegação de falha na prestação dos serviços desempenhados por esta.” Defendeu a ausência de danos morais ou a necessidade de redução do quantum indenizatório.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10641497), a consumidora insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
RENAULT DO BRASIL também apresentou contrarrazões (ID 10662019), sustentando que a apelante detém legitimidade passiva e defendendo a improcedência do pedido de dano moral.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11055167). É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, considerando a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária de automóveis, quando efetivamente constatado defeito no bem.
Veja-se o disposto nos artigos 12 e 18 do CDC, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRÊS APELOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA.
DEFEITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, DA CONCESSIONÁRIA E DO “BANCO DA MONTADORA”.
PRECEDENTES STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DECORRENTE DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO NOVO E DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA FALHA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (TJMA, AC 0031142-78.2014.8.10.0001, Rel.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, j. em 03.08.2021) Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
O fato gerador do pedido é o defeito de fabricação de veículo, não reparado pela concessionária.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Compulsando os autos, verifico que o veículo adquirido pela 1ª apelada junto à concessionária, ainda no prazo de garantia, apresentou, dentre outros, defeito no freio, no banco do motorista, no sinal do airbag, este não solucionado até o ajuizamento da ação.
A autora, ora 1ª apelada, se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, acostando aos autos vasta prova documental, tais como: conversas de whatsapp trocadas com funcionário do entreposto; carta de reclamação referente aos defeitos apresentados enviada ao SAC da Renault; e-mails trocados com o entreposto de imperatriz, relatando todos os problemas do veículo; ordens de serviço.
O laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico (ID 10641473) corrobora as alegações da consumidora, ao concluir: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir, afirmando que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, atualmente o veículo se encontra em boas condições de funcionamento, porem a única pendencia evidenciada na produção do laudo, foi referente ao sistema de AIRBAG.
As reclamações decorrentes da inicial deste processo, referentes a área de atuação da engenharia mecânica, foram quase todas sanadas ela concessionaria, conforme foi possível verificar durante a produção dessa perícia.
Com exceção da recorrência de alerta do Airbag no painel do automóvel.
Além disso, é importante ressaltar que, apesar das demais reclamações serem resolvidas, houve uma demanda de tempo inapropriada para a apresentação de soluções para com a cliente.
Com isso, entende-se que houve falha na prestação de serviço, não somente pelo tempo decorrente para solução de algumas reclamações, mas também pelo fato do sistema de Airbag ainda apresentar, mesmo que de maneiras eventuais, sinal de alerta, o que indica que o defeito ainda é pertinente no veículo”.
Transcrevo, ainda, a resposta do perito aos quesitos 6 e 7, elaborados pela RENAULT DO BRASIL S.A.: “6.
Pede-se ao Sr.
Perito proceder a um teste de rodagem e verificar o correto funcionamento do veículo, avaliando os reclames constantes na Inicial; RESPOSTA: Conforme solicitado, e sendo um dos procedimentos para avaliação do veículo, foi realizado o teste de rodagem conforme a narrativa inicia desse laudo.
Onde foi possível verificar que os reclames iniciais foram sanados, com exceção do problema do acionamento da luz do sistema do Airbag, que apesar de não ocorrido durante o teste de rodagem, ficou comprovado que o problema é persistente, e acontece sem um período de tempo determinado. 7.
Pede-se ao Sr.
Perito dissertar se persiste o problema declarado na inicial; RESPOSTA: Conforme relatado no quesito anterior, o único problema que ainda persiste no veículo, é o acionamento, em momentos não previstos, da luz de aviso do sistema de Airbag”.
A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual e demonstra a má prestação do serviço oferecido pela apelante, que acarretou em transtornos à 1ª apelada, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que a consumidora teve frustrada a sua expectativa com a aquisição de seu veículo novo. É cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais, por entender que este montante atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora. 2.
A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês). 3.
Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018); APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA PARA REPARO DO DEFEITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC.
RECURSOS IMPROVIDOS. I – “É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1161583/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). II – O vício do produto e a demora excessiva para que o veículo zero quilômetro receba os reparos necessários e o consumidor possa dele usufruir com segurança e para os fins que se destina, sem qualquer justificativa plausível, configura dano moral e não mero aborrecimento (art. 6°, VI e 18, caput, e § 1°, II, do CDC).
III – O quantum indenizatório arbitrado na sentença não merece reparos, porquanto, nos moldes em que fixado, se apresenta suficiente e idôneo para recompor o dano moral a que restou submetido o consumidor que, durante todo o período de 04 (quatro) meses, além de restar impedido de usufruir do veículo automotor que adquiriu mediante o pagamento de considerável valor, teve ainda que suportar o descaso e a ausência de informações concretas sobre o estado do bem e a data de sua entrega, posto que, nas inúmeras oportunidades que contatava as apelantes, não lhe eram prestadas informações seguras e definitivas acerca do estado e das etapas necessárias ao conserto do bem. IV – Os honorários advocatícios, quando arbitrados em observância ao que dispõe o art. 85, § 2°, do CPC, não merecem reparos. V – Apelações conhecidas e improvidas. (TJMA, AC 0840496-89.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Data do ementário: 28/05/2020); CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
NÃO SANADOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE.
ART. 18, § 1º DO CDC.
ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto o apelado como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A parte apelante nega a existência de qualquer defeito de fabricação e defende que o problema pode ter diversas causas, inclusive o mau uso do veículo, manutenção inadequada ou mesmo fatores externos.
No entanto, restou demonstrado que o veículo zero-quilômetro, em poucos meses após a compra, foi levado várias vezes para reparos e trocas de peças, sem êxito.
III.
A aplicação do disposto no art. 18 do CDC é medida que se impõe haja vista que o veículo foi encaminhado quatro vezes para conserto, sem que os defeitos fossem resolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias, como se verifica nas ordens de serviços juntadas aos autos.
IV.
Desse modo, dúvidas não restam que o veículo apresentou defeitos que o tornam impróprio ao uso e que o consumidor teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes à oficina para conserto.
V.
Em relação à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juiz a quo agiu com acerto ao condenar a apelante a restituir ao apelado o valor pago pelo bem, uma vez que o consumidor optou pela restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC.
VI.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os danos morais no caso de vício de veículo novo ocorrem quando o consumidor tem de retornar à concessionária por diversas vezes para sanar o vício, sendo necessária a análise do caso concreto.
VII.
No caso, ficou demonstrado que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Ora, o consumidor adquiriu um veículo zero-quilômetro que, em menos de um ano, foi levado diversas vezes para reparos, por apresentar defeitos.
VIII.
O quantum fixado a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela mais adequado às circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo consumidor e evitar que tal prática abusiva seja novamente praticada com outro consumidor.
IX.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, AC 0000167-27.2018.8.10.0068, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 15/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITOS NO VEÍCULO AINDA NO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO.
I - Comprovando o autor a negativa na prestação dos serviços na oficina autorizada para cumprir com a garantia dada, após a realização dos primeiros reparos de manutenção e revisão do veículo, deve a empresa ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. (ApCiv no(a) AI 002369/2011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 17/09/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês deve ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é a data do arbitramento da reparação[1]. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 362, STF: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/09/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:13
Conhecido o recurso de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-76 (APELADO) e não-provido
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23/06/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 12:38
Juntada de parecer
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15/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 13:37
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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